terça-feira, 10 de dezembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA EM R$ 500 MIL POR DESCUMPRIR LEI DE COTAS

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a empresa Mahle Hirschvogel Forjas S.A. ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), além de multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento da obrigação de contratação de aprendizes e em relação às cotas dos deficientes e reabilitados. 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública sobre contratação de aprendizes e deficientes, pleiteando o dano moral coletivo, dada a natureza difusa e coletiva dos interesses emergentes da ré. A empresa, que atua na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, afirmou que possui uma cota de 14 menores aprendizes e que vem tomando as medidas necessárias, através de parcerias, para aumentar a quantidade de aprendizes em seu quadro funcional. Afirmou, ainda, que conta com quatro colaboradores com deficiência, ressaltando a dificuldade de se encontrarem candidatos aptos ao trabalho. 

Como a ação do MPT foi julgada procedente em parte, a empresa recorreu ao 2º grau. Em seu recurso, a ré insurgiu-se contra a determinação de contratação imediata de 31 aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aduzindo que para a definição das funções que demandem formação profissional é observado o determinado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). E, para saber se uma função pode ser computada na base de cálculo do art. 429 da CLT, é imprescindível ter presentes os conceitos de contrato de aprendizagem e de formação técnico-profissional. 

A empresa alegou, ainda, que não restou comprovada a existência de dano a ser reparado, muito menos que possa ser considerado coletivo, e que, em momento algum, praticou ou deixou de praticar ato que ensejasse o deferimento de multa diária. 

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, entendeu que não há exceção à necessidade de adoção da CBO para a definição das funções que compõem a base de cálculo a fim de obter o número de aprendizes a serem contratados. E, se a empresa não cumpriu a cota mínima de 5% de contratação de aprendizes, está demonstrado o dano suficiente a gerar a responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização. 

Quanto às cotas destinadas a pessoas com deficiência e reabilitadas, o relator afirmou que é obrigação legal das empresas a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. E que apenas a oferta de vagas não supre a exigência legal. “É inequívoca a lesão ao patrimônio valorativo da sociedade e, em se tratando de dano objetivo, entendo suficiente, para sua configuração, a prova da conduta contrária ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 para caracterizar o dano moral coletivo”, assinalou o magistrado. 

Por fim, o colegiado entendeu que o efeito punitivo da reparação deve levar em conta não somente o dano à coletividade, mas também o ato de desrespeitar e violar o ordenamento jurídico. Assim, a decisão considerou corretos os valores fixados pelo dano moral coletivo e pela multa diária, ambos a serem revertidos ao FDD. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.




FONTE: http://www.professorleonepereira.com.br/

POSTADO POR MARCOS DAVI ANDRADE

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO MORAL POR SERVIR ALIMENTO COM SALMONELA AOS FUNCIONÁRIOS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a condenação da empresa Inepar Equipamentos e Montagens por servir comida contaminada por salmonela em seu refeitório para seus funcionários. No dia seguinte à refeição, diversos trabalhadores tiveram que ser socorridos por médicos em decorrência da contaminação. De acordo com os ministros do TST, houve responsabilidade objetiva da empresa, que terá que pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais.

O fato ocorreu em 1983 e, desde então, alguns funcionários ficaram com sequelas, tendo que, ao longo de anos, realizar tratamento de saúde para minimizar os danos causados ao aparelho intestinal. A assistência médica foi custeada pela empresa, que admitiu a falha e assinou acordo coletivo garantindo estabilidade profissional a todos os atingidos. No entanto, após a aposentadoria de um dos funcionários, em 1999, a empresa cortou todos os benefícios médicos, obrigando-o a arcar sozinho com o tratamento da doença, que se tornou crônica e perdura até hoje. 

Com a confissão da culpa pelo dano causado aos funcionários, constatada inclusive pelo custeio dos gastos médicos e pelo acordo coletivo, o Juízo determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP) considerou que o valor deveria ser majorado para R$ 100 mil uma vez que "a reparação não deve se restringir apenas à intoxicação alimentar, mas também abarcar a indenização pela dor e o sofrimento advindos da moléstia que o acomete, pois ainda que aquela intoxicação não fosse a causa única, caracterizou-se como concausa na deflagração do mal".

No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva decidiu pela manutenção da condenação em seu relatório, justificando que "a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independendo da presença de culpa" e que configura um dos direitos dos empregados a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. "Em face do incontroverso nexo de causalidade existente entre a patologia sofrida pelo reclamante e o ato empresarial que a desencadeou, tem-se, como consequência, a ausência do necessário respeito da reclamada às mencionadas normas que tutelam a higiene e medicina do trabalho". Acerca do valor arbitrado, como a empresa não tratou do valor da indenização em seu recurso, ficou mantido o montante de R$ 100mil arbitrado pelo Tribunal Regional.
fonte: http://www.tst.jus.br/
Postado por Marcos Davi Andrade 

terça-feira, 12 de novembro de 2013

TRABALHADOR ACIDENTADO QUE NÃO TEVE ACESSO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CULPA DA EMPREGADORA SERÁ INDENIZADO

Todo trabalhador segurado da Previdência Social tem direito a receber o auxílio-doença ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente. Mas para ter direito aos benefícios da Previdência Social o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais. Caso contrário pode perder a qualidade de segurado. 

Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro julgou um caso em que o trabalhador perdeu a condição de segurado e teve indeferido seu pedido de recebimento do benefício previdenciário. Ficou provado que o empregado sofreu acidente comum (não caracterizado como de trabalho), o qual resultou na amputação de parte de sua perna esquerda. Mas ao requerer o benefício, este lhe foi negado pelo INSS, uma vez que o empregador deixou de cumprir sua obrigação de efetuar regularmente os recolhimentos previdenciários no curso do contrato de trabalho. A magistrada constatou que o acidente ocorreu em 19/02/2008 e o empregador somente cuidou de efetuar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual (12/05/2004 a 28/02/2008) em 30/09/2008. Ou seja, flagrantemente em atraso, como ressaltou a juíza. Diante disso, a julgadora concluiu que houve conduta culposa do empregador. Isso porque, ainda que ele tenha efetuado o recolhimento em atraso, esse fato não teve o condão de permitir que o trabalhador tivesse acesso ao benefício previdenciário pretendido. 

Mesmo ponderando que o empregador quitou os salários do empregado desde a data do acidente até abril de 2010, não o deixando ao desamparo, a juíza concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo trabalhador. "Em razão da situação criada pelo reclamado ao não efetuar o recolhimento previdenciário de forma adequada, causando sérios transtornos ao reclamante, que viu negada a percepção de benefício previdenciário de que teria direito em momento difícil de sua vida, após acidente que lhe causou amputação de parte de sua perna esquerda, não tenho dúvidas de que o ato do reclamado causou uma situação de angústia e insegurança para o autor, ofendendo direitos da personalidade como sua honra e dignidade", explicou. 

Diante disso, e atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpa do reclamado (atenuada com o pagamento dos salários até 2010), e ao caráter pedagógico da indenização, a magistrada deferiu ao trabalhador seu pedido de indenização por danos morais, que fixou em R$5.000,00. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado. 





fonte: http://www.professorleonepereira.com.br

postado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

MECÂNICO ESMAGADO ENTRE VAGÕES SERÁ INDENIZADO EM R$ 900 MIL PELA VALE



Um mecânico ferroviário que teve o corpo esmagado na região da bacia, após ser imprensado entre duas composições ferroviárias, sofrendo lesões corporais gravíssimas, receberá R$ 900 mil por danos morais. A condenação imposta no primeiro grau foi mantida no Tribunal Superior do Trabalho após a Primeira Turma não conhecer o recurso de revista interposto pela Vale S.A. e pela MSE – Serviços de Operação, Manutenção e Montagens Ltda., que buscavam a redução do valor condenatório.

O trabalhador narrou na inicial que, no momento em que fazia reparos na via férrea, estando com protetores auriculares e devido ao intenso barulho produzido pela máquina de solda, não percebeu a aproximação de seis vagões em sua direção. Ressalta que, por uma falha no sistema elétrico e mecânico, o sinal luminoso de alerta permaneceu apagado. Naquele momento, os vagões colidiram com seu corpo, prensando-o contra um vagão que estava parado em sentido contrário.

Após ser socorrido, o empregado passou os primeiros vinte dias após o acidente em estado de choque, deitado com a barriga para cima, sentindo fortes dores na coluna vertebral e paraplegia temporária nos membros inferiores. Devido às sequelas, foi aposentado por invalidez.

Na Turma, o relator do acórdão, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região expressamente afastou as alegações de existência de culpa concorrente no caso. Para entender de outra forma, salientou que seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelaSúmula 126 do TST.

Em relação ao valor do dano moral fixado na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Marabá e mantido pelo Regional, o relator observou que este possui dupla finalidade, ou seja, tem a função de compensar e função pedagógica punitiva, a primeira dirigida à vítima do acidente e a segunda à empresa. Destacou que a quantificação do dano moral deve ser analisada conforme a extensão do dano ao mecânico, que teve fraturas múltiplas na bacia, alterações estéticas permanentes, perda da função miccional pela uretra e das funções sexuais de forma natural, sendo necessário o uso de uma sonda em orifício abdominal e implante de prótese peniana.

O ministro destacou que, além do dano moral, o trabalhador receberia ainda a quantia de R$ 48 mil por danos estéticos fixada na sentença. Ao final, o ministro decidiu pela manutenção do valor por considerá-lo razoável e proporcional para o fim de indenizar o trabalhador.

Justificando os valores fixados a título de dano moral, o ministro Walmir Oliveira da Costa considerou, em seu voto, a lesão sofrida tão grave quanto se o trabalhador, de 30 anos de idade, tivesse falecido, por ocasionar a perda de funções vitais do ser humano. Ao final, observou que desconhece qualquer caso que se compare a este julgado em que o trabalhador tenha sobrevivido.

postado por Marcos Davi Andrade  

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

DESEMPREGADO SERÁ INDENIZADO POR COBRANÇA DE PLANO DE SAÚDE APÓS DISPENSA


Um técnico em segurança do trabalho será indenizado por danos morais pelos aborrecimentos provocados pela falta de cancelamento do plano de saúde empresarial do qual fazia parte quando era empregado da Vital Engenharia Ambiental S.A. Ele recorreu à Justiça do Trabalho, que deferiu indenização de R$ 2,7 mil porque, depois de ser demitido, e ainda desempregado, começou a receber sucessivas faturas mensais de R$ 591 da Unimed, referentes ao plano de saúde, que não conseguia cancelar.

Ao julgar recurso de revista da Vital Engenharia, que objetivava acabar com a obrigação de indenizar o ex-empregado ou reduzir o valor da condenação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o apelo. O relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou razoável o valor fixado, e esclareceu que a jurisprudência do TST tem revisto o valor de indenizações "apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos".

Processo kafkiano

O trabalhador contou que, enquanto empregado da Vital, eram descontados do seu salário 10% da fatura mensal do plano. Ao ser dispensado, em agosto de 2010, não recebeu nenhuma informação da empregadora a respeito da situação do plano de saúde, e por isso presumiu que não mais fazia jus ao benefício, deixando de utilizá-lo.

No entanto, a partir de outubro do mesmo ano, passou a receber em casa as faturas da Unimed e correspondência registrada que supôs serem cartões do plano, mas nem abri, porque não tinha feito nenhum contrato com a operadora. Ele relatou sua aflição diante das cobranças indevidas, nas quais havia indicação de que se a parcela não fosse paga seu nome seria incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito.

Ao comparecer à Unimed para solucionar o problema, foi informado que o cancelamento dependia da Vital, pois se tratava de plano empresarial. Passou, então, a tentar que a ex-empregadora cancelasse o plano, sem sucesso. Apelou, então, para a Justiça, pedindo a condenação da Vital por danos morais, pelas preocupações, estresse e aflição sofridos, requerendo indenização de 40 salários ou mais, além do pagamento das cobranças indevidas.

Em sua defesa, a empresa alegou que, na época em que foi demitido, o trabalhador solicitou a manutenção do plano de saúde, mas não comprovou esse pedido. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido, tendo em vista o aborrecimento e o desgaste provocados pela inércia injustificada da empresa.

Em sua fundamentação, o juízo considerou que a empresa só cancelou o plano e quitou os valores após a tutela antecipada deferida na última audiência. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa recorreu ao TST.

TST

Para o relator do recurso de revista, o apelo da empresa era inadmissível. O ministro Godinho Delgado assinalou a impossibilidade de verificar a identidade de situações entre o caso em julgamento e as decisões apresentadas para comprovação de divergência jurisprudencial. Além disso, para entender de forma diversa da expressa pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta instância.
postado por Marcos Davi Andrade 

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

BALCONISTA SERÁ INDENIZADA POR SOFRER ASSÉDIO SEXUAL DO PATRÃO

O supermercado Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda., da cidade gaúcha de Viamão, terá de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada por um dos donos da empresa durante o trabalho. No último exame do caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação.

A empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido, ele teria pedido desculpas. De acordo com o depoimento de outros funcionários, o fato não era novo: em outra ocasião, o patrão teria tentado levantar a blusa de outra funcionária, sob o pretexto de ver uma tatuagem.

Em julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, e indenização por danos morais em 50 salários mínimos. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20 mil pela Vara do Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda. citou violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a trabalhadora não teria provado o assédio. A empresa ainda reclamou do valor fixado para a indenização por danos morais, considerado excessivo e além dos limites da razoabilidade.

Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a caracterização, em tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime quem constrange alguém buscando obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de condição de superior hierárquico. O relator ainda lembrou que, após o episódio, a balconista foi afastada do trabalho, denunciada na polícia por calúnia e depois dispensada sem justa causa. "O valor fixado pelo TRT, longe de afrontar o princípio da razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil", concluiu.

postado por Marcos Davi Andrade 

FARMACÊUTICO RECEBERÁ INSALUBRIDADE POR APLICAR INJEÇÕES E FAZER CURATIVOS


Um farmacêutico receberá adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo porque fazia procedimentos como aplicação de injeções, medição de glicose e curativos durante os três anos em que trabalhou para a Drogaria Santa Helena Ltda., de Belo Horizonte (MG). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional porque essas atividades, conforme laudo pericial, envolviam, em grau médio, o contato com sangue.

O pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente na primeira instância, mas, em seguida, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT considerou que o farmacêutico não tinha contato permanente com pacientes, pois os procedimentos citados eram apenas parte de suas funções. Além das injeções e medições de glicose, o Regional salientou que ele também vendia medicamentos e oferecia produtos, verificava receitas e esclarecia dúvidas dos clientes, repunha medicamentos em prateleiras, aferia pressão arterial, e registrava em livros aplicações de injetáveis realizadas.

TST

O trabalhador, então, recorreu ao TST contra essa decisão. Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do TRT violou o artigo 192 da CLT, que assegura o adicional quando o trabalho ocorre em condições insalubres. Ele destacou que, no laudo pericial, ficou evidente que o farmacêutico tinha de fato contato com sangue, agente biológico previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, que trata da caracterização da insalubridade.

O ministro explicou que o Anexo 14, ao regulamentar a classificação da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, "deixa claro que, no caso, a avaliação é qualitativa". E frisou que, pelo laudo pericial, "o contágio pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo".

Ao verificar que a atividade se caracterizava como insalubre em grau médio, o ministro concluiu que o trabalhador fazia jus ao adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo da região. Seguindo a fundamentação do relator, a Terceira Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pedido
postado por Marcos Davi Andrade 

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

REDE DE LOJAS É CONDENADA POR DANO MORAL COLETIVO NO RS

O assédio moral organizacional, além de caracterizar conduta ilícita, viola direitos trabalhistas, atingindo não apenas um ou mais trabalhadores, mas a integridade moral da coletividade. Com este entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou a rede de lojas Quero-Quero ao pagamento de dano moral coletivo, aumentado de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O valor da reparação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O acórdão foi lavrado dia 5 de setembro.

O juízo de origem determinou que a empresa não pratique atos vexatórios ou humilhantes contra seus empregados, ‘‘especialmente as que consistam em agredir física ou moralmente, humilhar, intimidar, perseguir, ou qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra e a dignidade da pessoa humana’’.
A decisão judicial também manda a rede varejista adotar todas as medidas necessárias para coibir qualquer prática de assédio moral, sob pena do pagamento de multa de R$ 6 mil por trabalhador prejudicado. A medida vale para todas as lojas da rede, já que o TRT-RS constatou a mesma conduta em outras filiais — além da de Passo Fundo (RS), que motivou a ação. 
O caso
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública na 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo em função do assédio moral praticado pelo gerente da filial na cidade. A rede tem mais de 200 lojas e cerca de 3 mil empregados.

A peça diz que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ouviu relatos de pressões desmedidas para o cumprimento de metas de vendas, excesso de cobrança e perseguições no dia a dia dos funcionários. Os que não atingiam as metas eram humilhados publicamente.
A sentença
A juíza do trabalho substituta Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, após conferir os depoimentos das testemunhas levados aos autos, afirmou que o caso não se trata de assédio moral típico, no qual há ideia de cerco e conduta tendente ao isolamento de um trabalhador específico. Trata-se de assédio moral organizacional, forma de abuso que se caracteriza por sujeitar um grupo de trabalhadores a políticas agressivas mercantilistas da empresa.

Com base na jurisprudência, registrou na sentença que a prática reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. "O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil", anotou, citando parte do Enunciado 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Para a juíza, condutas que provocam constrangimento e humilhação representam descumprimento de importantes e fundamentais obrigações patronais atinentes ao respeito e à urbanidade, que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho.
‘‘O Poder Diretivo conferido aos empregadores pelo ordenamento
jurídico não escapa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; afinal, há limites que devem ser observados, de modo a não configurar o abuso de Direito e evitar lesões à dignidade do trabalhador e a sua integridade psíquica’’, encerrou a juíza.

postado por Marcos Davi Andrade 

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

CASA DA MOEDA PAGA POR CORTAR PLANO DE SAÚDE QUANDO EMPREGADA ESTAVA DOENTE



A Casa da Moeda do Brasil terá de arcar com indenização por danos morais por ter cancelado o plano de saúde de uma empregada enquanto esta estava aposentada temporariamente para cuidar da saúde. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A trabalhadora atuou como auxiliar de acabamento gráfico de fevereiro de 1977 a agosto de 2006, data em que teve concedida a aposentadoria por invalidez. Por exercer trabalhos que exigiam esforço físico repetitivo, como contagem de selos e numerações de passaportes, ela contraiu artrite, artrose, escoliose, dor nas articulações, tendinopatias dos punhos, cotovelos e ombros e dores na coluna, o que a levou a ser diagnosticada como inapta para o trabalho.

Em meio à aposentadoria temporária, quando se encontrava em tratamento, a auxiliar constatou que seu plano de saúde havia sido suspenso pela empresa, o que a impediu de dar prosseguimento a exames e consultas e a levou suspender as sessões de fisioterapia. Em razão disso, foi à Justiça pleitear indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que as lesões adquiridas teriam sido ocasionadas por doença de trabalho.

A Casa da Moeda alegou que, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho ficou suspenso, e a funcionária teria recebido todas as parcelas cabíveis. Ao examinar a questão, a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a pagar R$ 16 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 5 mil. O Regional classificou de "abusivo" o cancelamento do plano de saúde no momento em que a empregada mais necessitava, após quase 30 anos de serviços prestados.

Segundo o TRT-RJ, quando se dá a suspensão contratual no caso de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT, suspendem-se os efeitos principais do vínculo empregatício, como a prestação de trabalho e o pagamento de salários. No entanto, obrigações acessórias como o plano de saúde devem permanecer inalteradas, uma vez que não derivam da prestação de serviços, mas do contrato celebrado.

A Casa da Moeda recorreu da decisão para o TST, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a hipótese é de dano moral evidente, já que a simples impossibilidade, por culpa da empresa, de utilização do plano de saúde pelo empregado que se encontrava afastado do trabalho por doença revela a desnecessidade da prova do abalo moral.

postado por Marco Davi Andrade 

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

SINDICATO É MULTADO POR QUESTIONAR CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE ELE PRÓPRIO ASSINOU

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato de metalúrgicos com atuação no Estado do Rio de Janeiro que questionava, na Justiça do  trabalho, a validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intra jornada, subscrita por ele próprio em acordo com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral ajuizou a ação pedindo o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por ele representados. Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos artigos 71 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Segundo o sindicato, as normas constitucionais que tratam da obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e o pagamento de percentual sobre a hora normal de trabalho não podem ser utilizados como meios de redução do intervalo para repouso e refeição (artigos 7°, inciso XVI, e 8°, inciso VI, daConstituição). A entidade apontou, inclusive, entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-l) que considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo utilizado para descanso e alimentação.

Ao se defender, a CSN não negou as alegações do sindicato, mas afirmou que os horários de trabalho foram decididos pelas partes em acordo coletivo assinado por ela e pelo sindicato dos trabalhadores. A tese da CNS convenceu o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que julgou improcede o pedido, provocando o recurso do Sindicato para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No apelo ordinário, o Sindicato explicou que, de 1988 a 2000, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento da CNS era de seis horas. Contudo, em abril de 2000, a empresa celebrou acordo coletivo, com vigência de dois anos, que estabeleceu nova jornada de oito horas, com intervalo de 30 minutos – prática que afirmou ser ilegal.

O Regional condenou a CNS ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada com reflexos, relativo ao período de 2004 a 2008. Em relação aos acordos coletivos de 2000 e 2004, ratificou a sentença, sustentado que o pedido encontrava resistência na própria posição assumida pelo sindicato, que, por contrato coletivo, pactuou coisa diversa. Nesse aspecto, o TRT, considerando ser dever das partes agir com lealdade e boa-fé, e ressaltando que é vedado a qualquer parte de um processo fazer alegações sem fundamento, decidiu multar o sindicato por atacar uma cláusula firmada por ele próprio.

No recurso de revista para o TST, o sindicato sustentou que a imposição de multa impediria seu acesso à justiça, garantidos pela Constituição. Contudo, os integrantes da Sexta Turma consideraram que a condenação não violou diretamente tais garantias, porque não impediu o acesso do sindicato ao Poder Judiciário nem cerceou sua atuação na defesa dos direitos e interesses da categoria. "Houve mera aplicação da legislação processual, acompanhada da fundamentação pertinente", concluiu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O não conhecimento do recurso foi unânime quanto a esse tópico recursal.
postado Marcos Davi Andrade 

MANTIDA DECISÃO QUE GARANTIU INSALUBRIDADE A CORTADOR DE CANA EXPOSTO A HIDROCARBONETOS



Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de não admitir recurso de uma empresa sucroalcooleira, ficou mantida decisão regional que determinou o pagamento de adicional de insalubridade a cortador de cana exposto a hidrocarbonetos presentes na fuligem que envolve a cana-de-açúcar.

A Cosan Araraquara Açúcar e Álcool Ltda. questionou no TST decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que confirmou sentença de primeiro grau, determinando à empresa o pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador que ficava exposto à substância química hidrocarboneto, presente na fuligem que envolve a cana. Para a empresa, a atividade de corte de cana não estaria enquadrada na relação das atividades insalubres constantes do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A empresa questionou, também, a forma de cálculo do adicional de insalubridade definida pelo TRT-15, que deveria tomar por base o salário base dos empregados.

Laudo pericial

Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TRT não se manifestou sobre as alegações de que as atividades de corte de cana não estariam enquadradas na norma do MTE, sobre necessidade de medições quantitativas de concentração e tempo de exposição. De acordo com o ministro, o Regional tomou por base a constatação do laudo pericial que apontou contato do trabalhador com o agente químico hidrocarboneto – situação enquadrada pelo TRT na norma do Ministério do Trabalho.

"Não se trata de considerar a fuligem contida na cana-de-açúcar como agente insalubre em si, mas o contato com o agente químico hidrocarboneto presente nela", concluiu o ministro ao votar pela não admissão do recurso.

Cálculo

O ministro, contudo, votou pelo provimento parcial do recurso, apenas na parte que questionou a base de cálculo do adicional. Ele lembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que, apesar de ser vedado o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens trabalhistas, o mesmo não pode ser substituído por decisão judicial.

Em recentes decisões monocráticas o STF tem concluído ser inadmissível o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional ou o piso normativo, dada a impossibilidade de substituir o salário mínimo como base de cálculo ou como indexador anteriormente à edição de lei ou celebração de norma coletiva que regule o adicional.

postado por Marcos Davi Andrade 

terça-feira, 20 de agosto de 2013

JUSTIÇA MANDAR FAZENDEIRO SE ADEQUAR ÀS LEIS TRABALHISTAS


 Funcionários atuam sem condições mínimas de 
trabalho, segundo MPT

A Justiça de Trabalho de Jaciara (144 km ao Sul de Cuiabá) determinou ao proprietário de três fazendas de gado de Juscimeira e Guiratinga que garanta condições mínimas de trabalho aos seus empregados.


A decisão, dada em forma de liminar pelo juiz Leopoldo Antunes Figueiredo, na segunda-feira (12), atende ao pedido feito ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT), após fiscalização feita nas propriedades.



O fazendeiro deverá realizar benfeitorias em suas propriedades para garantir o cumprimento das leis trabalhistas.



Além de sanar as irregularidades, o MPT ainda pediu, na ação, que o fazendeiro seja condenado a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo, valor que deverá ser destinado a projetos sociais ou entidades sem fins lucrativos para realização de ações sociais em benefício da população da região ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).


"Infelizmente, o Estado de Mato Grosso ainda é um dos campeões no número de trabalho escravo"
Condições degradantes



Segundo denúncias feitas pelo procurador André Melatti, os empregados das três fazendas sofriam violação de direitos fundamentais. 



A maioria dos trabalhadores presta serviços sem registro na carteira de trabalho – alguns, há mais de uma década – e sem o uso de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs).



De acordo o procurador, os funcionários trabalham em locais de difícil acesso, sem água potável ou comida, dormem em barracos de palha com fogão à lenha no interior – o que aumenta os riscos deincêndio.



Além disso, eles não têm locais para realização de higiene pessoal, o que obriga muitos a fazerem suas necessidades fisiológicas no mato.



“Entendo que, no presente caso, há farta documentação que sustente as alegações do MPT, inclusivecom fotografias do local, bem como autos de infração e relatórios de inspeção. Presente, também, o perigo da demora, pois estão sendo violados os direitos mais básicos dos trabalhadores”, afirmou o magistrado na decisão.



O juiz salientou ser inadmissível a existência de empregadores, nos dias de hoje, que não respeitem as mínimas condições de trabalho, “tratando seres humanos como objeto para a obtenção de lucro”.



“Infelizmente, o Estado de Mato Grosso ainda é um dos campeões no número de trabalho escravo, o que deve ser repudiado e combatido por todas as esferas do poder público”, disse.



"[...] estão sendo violados os direitos mais básicos dos trabalhadores"

Obrigações



A liminar concedida pela Justiça obriga o proprietário das fazendas a sanar os problemas verificados nas inspeções realizadas pelo órgão e por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego.



Entre as determinações está a assinatura da carteira de trabalho de todos os trabalhadores; disponibilização de alojamento com portas e janelas, camas com colchão, roupas de camas limpas e instalações sanitárias adequadas; disponibilização de água potável e alimentação em quantidade suficiente nos locais de trabalho; fornecimento de EPIs aos trabalhadores; e realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais em todos os trabalhadores.



O proprietário terá o prazo de 15 dias, após notificado, para apresentação de contestação quanto à liminar.



Ficou designada para 1º de outubro uma audiência entre o MPT e representantes do proprietário das fazendas.


postado por Marcos Davi Andrade 

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE




Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (cópia e original)*:
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
blocos de notas do produtor rural;
notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório);
documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de casamento civil ou religioso;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programasgovernamentais para a área rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou àassociação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
Declaração Anual de Produtor DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
Procuração;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.* Os documentos de que tratam os itens 1 a 8 devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;

Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).

postado por Marcos Davi Andrade