terça-feira, 20 de agosto de 2013

JUSTIÇA MANDAR FAZENDEIRO SE ADEQUAR ÀS LEIS TRABALHISTAS


 Funcionários atuam sem condições mínimas de 
trabalho, segundo MPT

A Justiça de Trabalho de Jaciara (144 km ao Sul de Cuiabá) determinou ao proprietário de três fazendas de gado de Juscimeira e Guiratinga que garanta condições mínimas de trabalho aos seus empregados.


A decisão, dada em forma de liminar pelo juiz Leopoldo Antunes Figueiredo, na segunda-feira (12), atende ao pedido feito ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT), após fiscalização feita nas propriedades.



O fazendeiro deverá realizar benfeitorias em suas propriedades para garantir o cumprimento das leis trabalhistas.



Além de sanar as irregularidades, o MPT ainda pediu, na ação, que o fazendeiro seja condenado a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo, valor que deverá ser destinado a projetos sociais ou entidades sem fins lucrativos para realização de ações sociais em benefício da população da região ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).


"Infelizmente, o Estado de Mato Grosso ainda é um dos campeões no número de trabalho escravo"
Condições degradantes



Segundo denúncias feitas pelo procurador André Melatti, os empregados das três fazendas sofriam violação de direitos fundamentais. 



A maioria dos trabalhadores presta serviços sem registro na carteira de trabalho – alguns, há mais de uma década – e sem o uso de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs).



De acordo o procurador, os funcionários trabalham em locais de difícil acesso, sem água potável ou comida, dormem em barracos de palha com fogão à lenha no interior – o que aumenta os riscos deincêndio.



Além disso, eles não têm locais para realização de higiene pessoal, o que obriga muitos a fazerem suas necessidades fisiológicas no mato.



“Entendo que, no presente caso, há farta documentação que sustente as alegações do MPT, inclusivecom fotografias do local, bem como autos de infração e relatórios de inspeção. Presente, também, o perigo da demora, pois estão sendo violados os direitos mais básicos dos trabalhadores”, afirmou o magistrado na decisão.



O juiz salientou ser inadmissível a existência de empregadores, nos dias de hoje, que não respeitem as mínimas condições de trabalho, “tratando seres humanos como objeto para a obtenção de lucro”.



“Infelizmente, o Estado de Mato Grosso ainda é um dos campeões no número de trabalho escravo, o que deve ser repudiado e combatido por todas as esferas do poder público”, disse.



"[...] estão sendo violados os direitos mais básicos dos trabalhadores"

Obrigações



A liminar concedida pela Justiça obriga o proprietário das fazendas a sanar os problemas verificados nas inspeções realizadas pelo órgão e por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego.



Entre as determinações está a assinatura da carteira de trabalho de todos os trabalhadores; disponibilização de alojamento com portas e janelas, camas com colchão, roupas de camas limpas e instalações sanitárias adequadas; disponibilização de água potável e alimentação em quantidade suficiente nos locais de trabalho; fornecimento de EPIs aos trabalhadores; e realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais em todos os trabalhadores.



O proprietário terá o prazo de 15 dias, após notificado, para apresentação de contestação quanto à liminar.



Ficou designada para 1º de outubro uma audiência entre o MPT e representantes do proprietário das fazendas.


postado por Marcos Davi Andrade 

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE




Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (cópia e original)*:
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
blocos de notas do produtor rural;
notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório);
documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de casamento civil ou religioso;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programasgovernamentais para a área rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou àassociação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
Declaração Anual de Produtor DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
Procuração;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.* Os documentos de que tratam os itens 1 a 8 devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;

Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).

postado por Marcos Davi Andrade 

APOSENTADORIA RURAL


A aposentadoria é devida a todo trabalhador rural, pequeno agricultor, arrendatário e meeiro que atue no campo, para o sustento próprio ou o de sua família. Assim, somente os agricultores que cultivem pequenas propriedades rurais, conforme os parâmetros da economia familiar, podem requerer esse benefício. Por exemplo, se um agricultor tiver empregados, ele não poderá solicitar a aposentadoria rural.

Para receber a aposentadoria rural, tanto o homem quanto a mulher devem comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural, período que é conhecido como prazo de carência. E atenção: essa carência diz respeito ao tempo de trabalho, de atividade no campo, e, portanto, ela não está relacionada ao tempo de contribuição para a Previdência Social. Essa é uma característica importante, que diferencia o trabalhador rural dos demais segurados que querem se aposentar. Os trabalhadores em geral precisam comprovar o tempo de contribuição.

Ainda sobre o prazo de carência, se o trabalhador tiver se filiado à Previdência Social antes do dia 24 de julho de 1991, esse prazo é menor. De toda forma, o INSS mantém uma tabela, com a qual é feito o cálculo de tempo para cada situação.

E como um trabalhador poderia comprovar a prática da atividade rural? Vamos, então, citar alguns dos documentos que são aceitos pelo INSS com essa finalidade: contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; comprovante de cadastro de Instituto Nacional de Colonização Agrária (INCRA); bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural; comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, também fornecido pelo INCRA; e autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA.

Também pode ser aceita pelo INSS uma declaração feita pelo Sindicato Rural, desde que ele seja vinculado ao Sistema da Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Essa declaração será aceita quando o proprietário do imóvel rural estiver enquadrado no INCRA como Empregador Rural do tipo II-B ou II-C.

Seguindo algumas regras, é possível um cidadão que tenha contribuído para a Previdência Social em uma atividade urbana somar a essas contribuições o tempo trabalhado no campo. Mas, nesse caso, o trabalhador deverá solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição.

O valor da aposentadoria rural é de um salário mínimo. Finalmente, é importante lembrar que, desde 2011, o empregador rural (empresário, latifundiário) deve recolher a contribuição de todos os seus empregados rurais.

postado por Marcos Davi Andrade