quinta-feira, 17 de julho de 2014

CAIXA É CONDENADA POR ASSÉDIO DE GERENTE A EMPREGADO EM MT

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 20 mil em indenização para um empregado vítima de assédio moral. Após sucessivas ações abusivas por parte da gerente, o trabalhador recorreu ao Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (SEEB-MT) para denunciar o caso.

O jurídico do Sindicato fez a defesa do bancário junto ao Tribunal que confirmou a prática denunciada. De acordo com o processo, o bancário R.F.L. estava sendo assediado por sua gerente que, entre suas atitudes, fazia exposição em público e humilhação do empregado. Clientes chegaram a presenciar o bancário ser humilhado no ambiente de trabalho e ser exposto a situações constrangedoras. 

A gerente da Caixa se utilizava da função hierarquicamente superior para extrapolar o poder diretivo e ferir os direitos trabalhistas historicamente conquistados pela categoria bancária. Segundo o diretor do SEEB-MT e empregado da Caixa, John Gordon, após denúncia deste trabalhador, o Sindicato tomou as providências e encaminhou o caso para a área de geração de conflito para que a situação fosse resolvida e houvesse o cumprimento do aditivo do Acordo Coletivo sobre este tema.
O Sindicato dos Bancários solicitou uma posição formal a respeito das denúncias formalizadas tendo em vista o prazo estipulado pelo acordo coletivo de 60 dias e, não houve resposta da Caixa nos cinco meses após o pedido de providências. Sem falar que o SEEB-MT denunciou quatro casos de Assédio Moral com a mesma gerente em questão. O Sindicato destacou ainda, na época, que as denúncias eram gravíssimas e as vítimas continuavam sendo assediadas e a entidade sindical precisava dar uma resposta aos bancários.

Após a Caixa não corresponder às expectativas, o Sindicato recorreu a Justiça para apurar a situação. Em meio aos fatos apurados, a desembargadora do Trabalho, Maria Beatriz Theodoro Gomes, avaliou como procedente a denúncia e condenou a Caixa pela prática de assédio moral no ambiente de trabalho. A Caixa não recorreu desta decisão e realizou o pagamento da condenação.

O bancário R.F.L. avalia que a condenação reforça a luta contra o assédio moral e reconhece que sua versão sobre as perseguições são fundamentadas. “Sofri uma série de perseguições, perdi oportunidade no trabalho por causa desta situação. Acredito que a condenação dá abertura para que outros bancários se manifestem e denunciem o assédio moral que sofrem, para reverter esta situação. O Sindicato foi peça fundamental nesta ação, pois me deu suporte quando precisei, o que demonstra que a entidade representa a categoria”, diz o empregado.

A advogada do SEEB-MT, Marina Faiad, destaca que antes de ingressar com a ação contra o banco, a Caixa foi informada do caso e não correspondeu às expectativas do Sindicato. Ela destaca que os bancários que se sentirem assediados devem procurar o SEEB-MT para que os direitos sejam defendidos. Os contatos podem ser feitos através do telefone ou em contato direto com a diretoria que sempre está nas agências.

Fonte: www.folhamax.com.br
Repostado por Marcos Davi Andrade 

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Bradesco é condenado por demitir bancário que entrou em licença no aviso prévio.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou o Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o contrato de trabalho é considerado suspenso até essa data.

De acordo com os autos, o bancário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral.

Para o Regional, a caracterização do acidente de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o acórdão.

Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário", sustentou.

O ministro observou que a declaração da estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST.

Fonte: ASCON TST.
Republicado: Marcos Davi Andrade