terça-feira, 19 de agosto de 2014

BRADESCO VAI INDENIZAR GERENTE QUE SOFREU SEQUESTRO-RELÂMPAGO AO TRANSPORTAR VALORES

O Banco Bradesco S.A vai indenizar em R$ 70 mil uma gerente vítima de sequestro-relâmpago ao realizar transporte de valores. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta da instituição financeira enseja o pagamento de danos morais, já que a Lei 7.102/1983 determina a contratação de pessoal especializado para desempenhar essa atividade. 

A bancária, gerente geral da agência de Santa Inês (BA), descreveu que era habitualmente desviada da função e obrigada a transportar dinheiro no seu próprio carro ou em táxis para agências de diferentes cidades do estado, algumas delas a mais de 80 km de distância. Numa dessas viagens, foi vítima de assalto a mão armada, seguido de sequestro-relâmpago no qual ficou cerca de 40 minutos nas mãos dos assaltantes.

Na reclamação trabalhista, a gerente pediu indenização por danos morais alegando que, após o ocorrido, sofre de transtornos psicológicos e perturbação mental, além de fazer uso habitual de remédios de prescrição controlada. Em defesa, o Bradesco sustentou que o transporte é feito por carro forte e, raras vezes, por empregado da tesouraria, e jamais pelo gerente geral da agência. Mas a realização do transporte de numerários pela gerente ficou demonstrada pelas testemunhas ouvidas.

Mesmo assim, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Isso porque ficou demostrado que ela não era obrigada a realizar o transporte pelo Banco e, como autoridade máxima dentro da agência, poderia mandar outros funcionários realizar esse serviço. As testemunhas relataram também que o banco tinha um motorista para acompanhar o empregado no transporte de valores.

No TST, a trabalhadora recorreu e conseguiu ter o pedido atendido. Para o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, o fato de o banco dispor de motorista para essa finalidade ou de a trabalhadora ser a gerente geral não afasta o dever de indenizar: a conduta ilícita do empregador está no fato de não contratar, nos termos da Lei 7.102/83, empresa especializada para o transporte de numerários e de sujeitar o empregado a tal atividade de risco.





Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

JUSTIÇA REINTEGRA BANCÁRIA DO SANTANDER COM DOENÇA DO TRABALHO NA PARAÍBA

O Sindicato dos Bancários da Paraíba reintegrou na segunda-feira (4) uma funcionária à agência do Santander, na Avenida Epitácio Pessoa, em João Pessoa. A trabalhadora é portadora de doença ocupacional mesmo precisando de tratamento médico foi demitida no mês de maio deste ano. 

Ela recebeu o apoio do Sindicato, que se recusou a fazer sua homologação e a encaminhou, através de seu Departamento Jurídico, ao escritório parceiro do advogado Marcelo Assunção & Advogados Associados que conseguiu na Justiça o direito do retorno de Francisca aos quadros do banco.

Na decisão, a juíza deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar a reintegração da autora aos quadros da reclamada, além de arbitrar uma multa diária, no valor de R$ 10 mil, em favor da bancária, caso o Santander não a reintegrasse dentro de 24 horas", enfatizou o advogado Marcelo Assunção. 

Para o diretor do Sindicato e funcionário do Santander, Sivaldo Torres, que acompanhou a colega no ato de sua reintegração, a liminar foi mais uma vitória dos trabalhadores. "Parabenizo a Justiça do Trabalho pela celeridade nas suas decisões favoráveis aos trabalhadores injustiçados pelos patrões e também ao Jurídico do Sindicato e aos advogados parceiros, cujas demandas têm proporcionado a reparação dos direitos subtraídos pela ganância dos banqueiros", arrematou. 

O presidente do Sindicato dos Bancários, Marcos Henriques, ressaltou mais uma vez a importância da entidade para garantir os direitos dos seus representados. "Este ano, graças à nossa parceria jurídica, já conseguimos a reintegração de mais de oito bancários injustamente demitidos, através da via judicial. Daí a importância de o bancário nos procurar imediatamente, assim que tiver um direito ameaçado", concluiu.

Fonte: http://www.bancariosdf.com.br
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terça-feira, 12 de agosto de 2014

JUSTIÇA CONDENA BRADESCO A INDENIZAR CLIENTE QUE TEVE CONTA FRAUDADA

A Justiça condenou o Bradesco a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um cliente que teve a conta fraudada e nome envolvido em investigação de clonagem de cheques da Polícia Civil, mesmo tendo a conta inativa junto à instituição financeira. 

A decisão partiu do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá. Ele determinou que o banco pague a quantia ao cliente em um prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% do valor, R$ 3 mil, a cada dia de atraso. 

O magistrado ainda ordenou que o Bradesco arque com custas processuais e os honorários advocatícios da vítima. Na decisão, Mendes ainda determinou que a instituição contrate o serviço de um advogado especialista na área criminal para a vítima, enquanto a investigação policial continua. Caso o banco não cumpra, terá que arcar com uma multa diária de R$ 500. 

Conforme o magistrado, a vítima teve vários cheques fraudados, o que, por si, já gerou constrangimento. Contudo, a situação ficou ainda pior quando L.J.S.R. foi surpreendido por policiais para prestar esclarecimentos sobre uma suposta clonagem de cheques. Os policiais acreditavam que a vítima, na realidade era o principal suspeito. 

Segundo a investigação, L.J.S.R. teria fraudado a empresa Comarga Construtora Ltda., com sede em São Paulo e usado a conta para recebimento de valor indevido. 

Em seu depoimento, L.J.S.R. afirmou que não mais movimentava a conta no Bradesco, e que a mesma se encontraria inativa e com o cartão bloqueado. 

O juiz destacou que o erro foi do banco que foi "negligente" na ação. Em sua decisão, Mendes ainda afirmou que o prejuízo sofrido por L.J.S.R. é incalculável, uma vez que ele teve o nome incluído na lista de "maus pagadores, inadimplentes, descumpridores das obrigações, pessoas que sob a ótica financeira, não são dignas de crédito e confiança". 

Para o magistrado a vítima precisa ser ressarcida em uma soma que compense tanto a dor e sofrimento que ela passou e atender às circunstâncias do caso. "Tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade". 

A reportagem do Diário de Cuiabá tentou entrar em contato com a assessoria do Bradesco, porém, até o fechamento da edição as ligações não foram respondidas. 


Fonte: Diário de Cuiabá
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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

DIREITOS TRABALHISTAS DOS BANCÁRIOS

Este artigo busca esclarecer quem é bancário segundo a legislação trabalhista, bem como as principais considerações acerca das horas extras, do cargo de confiança e do assédio moral, uma vez que são dúvidas mais frequentes dessa categoria.

Também serão abordadas no decorrer do texto as nomenclaturas "gerente de contas"; "gerente de agência"; "gerente de atendimento ou de operações"; "analista júnior ou pleno", entre outros.

Assim, de forma simples e clara, objetiva-se esclarecer aos bancários suas frequentes interrogações, como: a) "posso fazer horas extras?"; b) "meu cargo é, realmente, de confiança?"; c) "O que é assédio moral no trabalho?"; d) existe pré-contratação quanto às horas extras; e) assinei um documento renunciando (“abrindo mão”) de alguns direitos.

1. Quem é bancário?

Inicialmente, vale esclarecer, que para fins trabalhistas, NÃO são, apenas, os trabalhadores das instituições bancárias, que são considerados bancários. Melhor dizendo, o trabalhador pode atuar em uma financeira ou empresa terceirizada, e, ainda assim, ser considerado bancário.

Tanto é assim, que o Tribunal Superior do Trabalho entende que, até mesmo os empregados de empresas de processamento de dados, que prestam serviços de modo exclusivo a banco integrante do mesmo grupo econômico, são bancários, para os fins trabalhistas.

2. Jornada de Trabalho dos bancários

A CLT determina que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6 (SEIS) HORAS contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

Além disso, também dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Qualquer alteração deve ser "EXCEPCIONAL", ou seja, não pode ser frequente ou costumeira, obviamente, tendo um motivo urgente que justifique a EXCEÇÃO.

É indispensável lembrar que, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Isso significa, que nem mesmo o empregado pode "abrir mão" desses das horas extras, aqui previstas. Logo, nenhum contrato assinado pelo bancário, no sentido de renunciar as horas extras é válido, uma vez que não pode um documento particular invalidar a lei.

Por outro lado, entende-se que o empregado assinaria documentos com receios de desprestígios ou retaliações ou coação, motivo pelo qual, não há nenhum efeito, qualquer documento assinado pelo empregado, que renuncie os direitos aqui tratados.

Logo, independente de ter assinado QUALQUER documento, o trabalhador pode pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho, que considera nulo o “acordo” que fez o trabalhador renunciar seus direitos trabalhistas.

3. Horas extras

As perguntas que recebemos, geralmente são: "Meu cargo é, realmente, de confiança?", como também: "Tenho direito ao pagamento de horas extras?". É necessário o esclarecimento conjunto. Vejamos:

Como exposto anteriormente, se o trabalhador é considerado bancário, segundo a CLT, a jornada diária estará reduzida, OBRIGATORIAMENTE, a 6 (SEIS) HORAS. Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas).

Ressalte-se que, tais horas extras refletem em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcançando valores significativos ao bancário. Logo, há grande prejuízo quanto esses não as recebem. Eis a sua importância.

A CLT prevê a EXCEÇÃO do limite de 6 horas trabalhadas no caso dos chamados "cargos de confiança". No entanto, vale a atenção, de que em muitos casos, NÃO HÁ, DE FATO, e VERDADEIRAMENTE, um cargo de confiança.



Fonte: www.jusbraseil.com.br
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