segunda-feira, 29 de setembro de 2014

BB pagará adicional de insalubridade por ruído de máquina de contar dinheiro.


Noticias: TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que o condenou a pagar adicional de insalubridade a um bancário exposto diariamente a ruído de 96 decibéis, proveniente de quatro máquinas de contar dinheiro. O ruído extrapolava o limite de tolerância máxima diária de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsão legal.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que deferiu ao bancário o adicional em grau médio. Ele trabalhou por mais de sete anos no Setor Regional de Tesouraria (Seret) do BB em Santa Maria (RS) e, segundo informado no processo, não recebeu protetores auditivos adequados para eliminar a insalubridade decorrente das máquinas contadoras de cédulas.

Ao recorrer ao TST, o BB alegou que a atividade desenvolvida pelo empregado não era insalubre ou penosa, nem havia qualquer indicativo de perda auditiva ou prejuízo à saúde dos trabalhadores do setor, porque, segundo o empregador, o nível de ruído dentro da agência seria normal. Sustentou também que não havia prova conclusiva de que o percentual de ruído ou decibéis "agrediu o trabalhador acima dos níveis de tolerância permitido".

O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou informação da perícia de que o nível de ruído no ambiente de trabalho variava de 87 a 96 decibéis e que, conforme depoimento de representante do banco, as máquinas ficavam ligadas entre uma hora e meia e duas horas por dia. O laudo esclareceu ainda que elevados níveis de ruído, sem abafadores do tipo "em concha" ou plugs auriculares, podem causar "sérios danos ao sistema auditivo, de chiados e zumbidos até surdez permanente e irreversível".

"Considerando que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsto no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e que esse ruído era extrapolado, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade, conforme decidido pelo TRT-RS", afirmou o relator. Seguindo seu voto, a Turma não conheceu do recurso de revista por não constatar, na condenação, contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, nem violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 189 da CLT – itens alegados pelo banco.

(Lourdes Tavares/CF)

(Ter, 23 Set 2014 07:23:00).

Fonte:Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Postado: Marcos Davi Andrade

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

BANCO É CONDENADO POR OBRIGAR EX-EMPREGADO A TRANSPORTAR DINHEIRO

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba julgou procedente o pedido de indenização formulado por um ex-funcionário que transportava valores de maneira ilegal e condenou o Banco Bradesco S/A a pagar ao trabalhador a importância de mais de R$ 130 mil (132.921,78) por danos morais.

No processo, o banco alegou que o transporte de valores era efetuado por uma empresa especializada, afirmando ainda que o ex-funcionário não provou o alegado abalo psicológico, porque não sofreu violência, ameaça ou agressão direta ou indireta. Já o autor do processo disse que, além de suas atribuições normais como bancário, tinha que fazer o transporte de valores por toda região onde havia bancos postais credenciados pelo Bradesco, levando dinheiro de cidade em cidade, conforme determinação dada pelo sua agência.

Desembargador Edvaldo de Andrade “quem deve transportar dinheiro são as empresas e profissionais especializados, a fim de resguardar, não só o patrimônio da empresa, mas também a integridade física dos que operam com transporte de valores. Esta, portanto, não é função do bancário e, submetê-lo a isso, sem previsão contratual ou formação técnica para o seu exercício, demostra total desprezo do empregador pela dignidade da pessoa humana”.

A decisão aponta a caracterização de elementos que configuram o ato ilícito danoso, “porque plenamente presumível o sofrimento psicológico do reclamante a que foi submetido por seu empregador”. O relator deu provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que o banco seja oportunamente intimado do trânsito em julgado da decisão, para efeito de aplicação da multa estabelecida.

Fonte: www.trt13.jus.br
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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

JUSTIÇA DE FLORIANÓPOLIS CONDENA CAIXA ECONOMICA A CONTRATAR ARQUITETOS CONCURSADOS

A Caixa Econômica Federal foi proibida de contratar arquitetos terceirizados. A decisão partiu da juíza Ângela Konrath, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Os funcionários não concursados deverão ser afastados no prazo de 180 dias, contados a partir do dia da publicação da decisão (29/8). 

Os candidatos aprovados no último concurso, realizado em 2012, serão convocados para preencher as vagas existentes - o término do prazo de validade da seleção foi suspenso. Caso não haja candidatos suficientes no cadastro reserva para suprir a defasagem, o órgão terá de realizar novo certame. 

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Arquitetos de Santa Catarina e pela Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, que acusaram o órgão da contratação de empresas para prestação de serviços na área de arquitetura, sendo que a Caixa realizou concurso visando formar cadastro reserva aos cargos de advogado, arquiteto e engenheiro. 

A decisão tem alcance nacional, conforme a abrangência do concurso, devendo ser seguida em todos os estados. Em caso de descumprimento da ordem, a multa é de R$ 1 milhão. Por se tratar de determinação liminar, a Caixa poderá recorrer. Uma audiência foi marcada para o dia 20 de novembro. 


Fonte: CorreioWeb
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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

TRIBUNAL CONDENA BANCO ITAÚ AO PAGAMENTO DE R$ 80 MIL DE INDENIZAÇÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região condenou o banco Itaú ao pagamento de indenização por danos morais e físicos no valor de R$80.000,00 a uma funcionária que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A ação foi julgada inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina e teve a sentença confirmada pela 1ª Turma do TRT Piauí. 

Nos autos, a trabalhadora informou que foi admitida pelo banco em 1996 e que, por mais de dez anos, exerceu a função de Caixa Executivo, utilizando teclados que exigem movimentos repetitivos, bem como necessitava fazer a contagem de numerário. Ela destacou que no início de 2004 passou a sofrer com dores nos ombros, cotovelos, joelhos e quadril, além de punhos e mãos. Com o agravamento das dores, ela passou a receber auxílio doença e já se encontra há três anos de licença pelo INSS, sem previsão de alta.

Na primeira instância, o juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, condenou o Itaú ao pagamento de indenização de R$ 80.000,00 por danos morais e físicos. No seu entendimento, a execução dos serviços de esforços repetitivos feitos pela autora, em considerável lapso de tempo, contribuiu para o desenvolvimento da doença, levando-a ao afastamento do trabalho, influindo, na restrição em determinadas atividades do cotidiano.
A empresa recorreu ao TRT contra a sentença, alegando que o laudo pericial continha várias falhas. O banco também sustentou que não havia nexo de causalidade entre o dano alegado e sua conduta, oportunidade em que afirma não ter praticado qualquer ato omissivo ou comissivo que pudesse ser causa de eventual dano e que cabe à reclamante o ônus de comprovar que a causa da lesão de que é portadora foi ocasionada pela atividade exercida no ambiente de trabalho.

No entanto, a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, frisou, que apesar de o banco afirmar que desenvolve programas relacionados à saúde dos seus empregados, observa-se que não foram suficientes para evitar as lesões sofridas pela trabalhadora, tendo em vista que o simples intervalo legal não conseguiu evitar as mazelas que um serviço repetitivo causa ao empregado principalmente quando não há provas nos autos de que os intervalos intra jornada eram observados.
A culpa do reclamado está presente no descumprimento das recomendações médicas feitas à reclamante, o que foi comprovado quando ela teve que ser afastada da função de Caixa e colocada para desenvolver atividade na tesouraria ou no abastecimento do caixa do banco, funções que também são nitidamente repetitivas. Há, portanto, certeza de que a omissão do reclamado em remanejar a reclamante para uma função que demandasse esforço repetitivo foi a causa para a incapacidade laboral da reclamante, destacou a desembargadora em seu voto.

Com este entendimento, ela considerou suficiente o valor arbitrado, considerando que a reclamante possui apenas quarenta e três anos de idade e já está acometida de moléstias que a impedem de realizar atividades repetitivas, inclusive em sua vida pessoal, bem como o lucro anual da instituição reclamada. Dessa forma, a indenização no valor de R$ 80.000,00, arbitrada na sentença, foi mantida com a maioria dos votos dos desembargadores da 1ª Turma do TRT.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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