sexta-feira, 10 de outubro de 2014

TST CONDENA HSBC A INDENIZAR BANCÁRIO POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE

O HSBC Bank Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 720 mil a um bancário por demiti-lo sem justa causa por suposto ato de improbidade, com instauração de inquérito policial e publicidade do fato. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso do banco, por entender configurado o dano moral.

Na reclamação trabalhista, o bancário informou que, em 20 anos de serviço, ocupou diversos cargos, de escriturário a gerente comercial da agência de São Mateus (ES). Em maio de 2008 foi dispensado, um mês depois de ser afastado da função que exercia.  
Mesmo sem dizer os motivos, o gestor pediu que procurasse um bom advogado, porque havia acusações graves contra ele e mais dois colegas. Ao pedir indenização no valor de 300 vezes seu último salário, disse que as condutas descritas no inquérito causaram-lhe constrangimento, pois a notícia de que teria cometido crime contra o sistema financeiro repercutiu na cidade e afetou sua família.

Em contestação, o HSBC negou a prática de qualquer conduta que tenha causa danos morais ao bancário, afirmando que a demissão é direito potestativo.

O juiz da Vara do Trabalho de São Mateus constatou que o inquérito policial foi instaurado sem prévio procedimento administrativo que assegurasse a defesa do bancário, e que os fatos alegados por ele foram confirmados pelo supervisor, inclusive quanto à carta de suspensão, de que seriam averiguadas irregularidades, sem especificá-las. Testemunha confirmou que o diretor, quando perguntado pelos motivos das acusações, disse que eles haviam formado uma quadrilha, e presenciou sua saída da agência levando apenas celular e objetos pessoais.

Inquérito arquivado

A sentença considerou também que o inquérito foi arquivado pela Justiça Federal por ausência de provas, e concluiu demonstrado o nexo entre a conduta ilícita do HSBC e o dano moral, deferindo indenização em R$ 720 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que observou que as acusações imputadas ao bancário não foram comprovadas.

O HSBC tentou reformar a decisão levando a discussão para o TST. Mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, a manteve, por entender que o bancário foi profundamente atingido naquilo que é mais valioso para uma pessoa, a "integridade moral". 

Embora a abertura do inquérito não constitua por si só ato ilícito, para o relator a divulgação dos motivos da dispensa junto aos demais empregados e na imprensa local mancharam a reputação e a dignidade do trabalhador. A decisão foi unânime.


Fonte: TST

Repostado por Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

TRT23 - CAIXA ECONÔMICA É CONDENADA POR IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM MT

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) devido a uma série de irregularidades verificadas na contração de estagiários por uma de suas agências do interior do estado. A decisão ocorreu em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após recurso ajuizado no Tribunal pelo banco contra sentença dada em primeira instância. 

Em inquérito civil para apurar possível caso de contratação irregular, o MPT constatou que, na agência de Primavera do Leste (234km de Cuiabá), foram firmados 18 termos de estágio com estudantes do ensino médio, entre maio de 2006 e maio de 2012, sem a observância das formalidades legais, especialmente porque as instituições de ensino às quais os jovens estavam vinculados não possuíam previsão do estágio nos seus projetos pedagógicos.

A juíza Lucyane Muñoz, em atuação na Vara de Primavera do Leste, acolheu parcialmente os pedidos feitos pelo MPT e condenou a Caixa Econômica Federal a observar uma série de obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa de 10 mil reais por estagiário em situação irregular e por determinação não cumprida. As disposições da sentença visaram garantir que a instituição bancária cumprisse com o determinado pela Lei do Estágio (11.788/2008).

Entre as obrigações impostas pela Vara e mantidas pelo Tribunal está a de que o banco deve se abster de contratar estagiários vinculados a instituições de ensino que não prevejam o estágio em seus projetos pedagógicos e planejamentos curriculares. Há também a obrigação de que a CEF garanta a correlação das atividades práticas com o apreendido pelo aluno em sala de aula, visando a sua inserção, manutenção e progresso no mundo do trabalho.

Recurso

A Caixa Econômica recorreu ao Tribunal alegando que as irregularidades apontadas pelo MPT eram, na verdade, de responsabilidades do CIEE (Centro Integrado Empresas Escola), entidade que realizava as mediações entre as instituições de ensino e a CEF na contratação dos estagiários. O banco pedia, então, a reforma da sentença para que fossem afastadas as obrigações de fazer e não fazer impostas.
No final de 2012, a Vara de Primavera do Leste já havia concedido uma liminar obrigando o banco a cumprir vários dos itens posteriormente ratificados na sentença.

Danos morais

A instituição bancária também contestou, no Tribunal, a condenação imposta que a obrigou a pagar 40 mil reais a título de dano moral coletivo. No entendimento da juíza Lucyane Muñoz, a contratação irregular resultou em violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, afetando não penas as esferas de direitos subjetivos dos estudantes, mas da sociedade como um todo.
Todavia, a 1ª Turma do TRT/MT entendeu de modo diferente e, por maioria de votos, os magistrados decidiram reformar a sentença neste particular.
O acórdão considerou que, apesar de irregular, a contratação dos estagiários não atingiu “patamares de ilicitude e repulsa social a ponto de extrapolar a esfera de direitos subjetivos dos estagiários para atingir a moral da coletividade”, o que ensejaria a condenação por dano moral.

“Em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 422 do CCB) e em razão do arcabouço probatório, não é possível concluir que a Recorrente [CEF] tenha agido de forma ardilosa na contratação de jovens hipossuficientes, com o intuito de cooptar mão de obra barata para saciar sua sanha por maiores lucros, razão pela qual não há como se concluir que a conduta da Ré possa ter resultado em dano imaterial à coletividade”, escreveu o juiz convocado Juliano Girardello, relator do processo no Tribunal, ao votar pela exclusão da condenação por danos morais.
Divergiu desse entendimento a desembargadora Eliney Veloso, cuja tese foi vencida no julgamento. Ela negava provimento ao recurso, mantendo, assim, a íntegra da sentença.

(Processo 0000787-14.2012.5.23.0076)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Repostado por Marcos Davi Andrade