segunda-feira, 25 de maio de 2015

AUXILIAR DA FINANCEIRA ALFA É EQUIPARADA A BANCÁRIA PARA FINS DE JORNADA DE TRABALHO

A Justiça do Trabalho garantiu a uma auxiliar de assistente administrativo da Financeira Alfa S/A, que trabalhava 8 horas por dia, o direito a receber horas extras além da 6ª hora diária ou 30ª semanal. De acordo com o juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, para fins de cálculo da jornada, trabalhadores de empresas denominadas financeiras equiparam-se a bancários, cuja jornada é de 6 horas diárias.

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A trabalhadora afirmou, na reclamação trabalhista, que ocupou a função de Auxiliar de Assistente Administrativo, de julho de 2008 a março de 2014. Revelou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, com uma hora de intervalo. Sustentou, por fim, que nunca exerceu função de confiança, não tendo qualquer empregado sob o seu comando. Com esse argumento, requereu a equiparação à categoria de bancário, com o recebimento de horas extras além da 6ª diária ou da 30ª semanal.

Em resposta, a Financeira disse que a auxiliar não se enquadra na categoria dos bancários, mas sim dos financiários, por não exercer atividade tipicamente bancária. Contudo, se a Justiça entendesse pelo enquadramento da autora como bancária, pediu que fosse levado em conta que a autora possuía cargo de confiança.

Sentença

Em sua decisão, o juiz Luiz Henrique explicou que o enquadramento de um empregado na empresa se dá de acordo com a atividade exercida preponderantemente pelo empregador, exceto quando se tratar de categorias diferenciadas. “Observa-se no atual contexto econômico a existência, cada vez maior, de instituições econômicas denominadas financeiras ou empresas de crédito que, apesar de não serem bancos, se dedicam a conceder empréstimos e administrar recursos a médio e longo prazo”, disse o magistrado.

Para o magistrado, as atividades exploradas por financeiras, embora não sejam bancos tipicamente, “a estes assemelham-se em face da movimentação de moeda, seja administrando recursos financeiros, seja fomentando oportunidades de empréstimos pessoais e encaminhando as propostas para casas bancárias ou assemelhadas”. Assim, concluiu, os trabalhadores inseridos em empresas denominadas financeiras detêm a qualidade de bancário, “ante a similitude de atividades profissionais”.

A descrição das atividades exercidas pela Alfa comprova que se trata de uma financeira. E, sendo a empresa uma financeira, a autora da reclamação deve ser considerada bancária, revelou o magistrado, ressaltando que a equiparação à categoria de bancário refere-se, apenas, à jornada de trabalho reduzida para seis horas, conforme prevê o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se estendendo aos demais benefícios concedidos aos bancários.

Cargo de confiança

O magistrado não acolheu a tese de que a autora teria cargo de confiança. Para a caracterização do cargo de confiança não basta o rótulo de gerente ou diretor. “Deve prevalecer o real tratamento conferido pelo empregador a este empregado, constatado através da análise de requisitos como a existência de autonomia, de poder de ingerência administrativa, de sujeição ao controle de horário, de padrão salarial superior a seus subordinados, entre outros”.

A própria informação trazida pela Alfa mostra que a auxiliar não possuía qualquer ingerência administrativa. A função da autora da reclamação era eminentemente técnica, fazendo análise de contratos de empréstimos eFINANCIAMENTOS, sem qualquer poder de decisão. Diante das provas trazidas aos autos, ponderou o magistrado, nota-se que a auxiliar não possuía subordinados, não detinha autonomia, estando sujeita ao controle de horário, conforme as folhas de ponto trazidas aos autos.

Assim, com base no enquadramento da autora como bancária, com jornada de 6 horas, o juiz deferiu o pagamento das horas excedentes da 6ª trabalhada ou 30ª semanal, com adicional de 50%, conforme apurado nos cartões de ponto, referente apenas ao período não alcançado pela prescrição.


Processo nº 0000495-89.2014.5.10.021


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

segunda-feira, 18 de maio de 2015

EM PE, EX-FUNCIONÁRIOS DE BANCO PROTESTAM CONTRA DEMISSÃO EM MASSA

Demitidos pedem pagamento na matriz do banco, na Zona Sul do Recife.
Segundo eles, foram 537 demissões e verbas rescisórias não foram paga.

Ex-funcionários do Banco Azteca protestam, na manhã desta segunda-feira (18), no Recife, contra uma demissão em massa nas agências de Pernambuco. Cerca de 50 profissionais estão na frente da sede da empresa no estado, na Zona Sul da capital, pedindo o cumprimento dos direitos trabalhistas. Segundo eles, os salários e as verbas rescisórias não foram pagas. Mesmo com o movimento, ninguém do banco falou com os manifestantes.

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À reportagem da TV Globo, o banco Azteca informou que algumas unidades do grupo encerraram as atividades no Brasil e garantiu que os funcionários receberão todos os seus direitos trabalhistas.

Reunidos na frente da sede do Azteca localizada na Avenida Domingos Ferreira, no bairro de Boa Viagem, os trabalhadores contam que 537 pessoas foram demitidas no último dia 7. Entre eles, havia grávidas, mulheres de licença maternidade, gerentes, chefes de setor, estagiários, jovens aprendizes e até um homem hospitalizado por causa de um acidente de trabalho. “Demitiram todo mundo, não pensaram em ninguém. Só ficou um cobrador e um caixa em cada agência para receber o dinheiro deles”, reclama a analista de departamento pessoal Fabiana Santos, que trabalhava na sede da empresa desde dezembro.

Eles explicaram que organizaram o protesto nesta segunda porque acabou na sexta-feira (15) o prazo para a empresa pagar as verbas rescisórias. Mesmo assim, nada foi depositado na conta dos demitidos. “Entramos em contato com os diretores, mas eles não respondem. Por isso, estamos aqui para pedir nosso dinheiro, que é um direito. Somos trabalhadores, precisamos pagar aluguel e manter nossos filhos. Só vamos sair quando tivermos uma posição do banco, porque a legislação trabalhista existe e precisa ser cumprida”, fala Fabiana.

Mesmo com o movimento, ninguém da agência apareceu para falar com os manifestantes, que foram recebidos por seguranças e cães de guarda no início da manhã. No decorrer do protesto, as grades da agência também foram fechadas.

De acordo com os ex-funcionários, quando as demissões foram anunciadas, a empresa explicou que não tinha mais dinheiro para pagar os empregados. O site do Banco Azteca informa que a empresa nasceu no México em 2002 para atender o público de menor renda. A empresa está presente em vários países da América Latina, como Peru, Guatemala, Argentina, Paraguai e Brasil. Ao todo, seriam 1.420 filiais. Em Pernambuco, há filias tanto na Região Metropolitana do Recife, quando no Agreste e no Sertão.

O Ministério Público do Trabalho orienta os ex-funcionários que se sentirem prejudicados a fazer denúncias pelo telefone 2101-3200. Não é preciso se identificar.


Fonte:http://g1.globo.com/

segunda-feira, 11 de maio de 2015

EX-GERENTE GANHA AÇÃO CONTRA ITAÚ POR SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL CAUSADO POR ESTRESSE

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.

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Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse altamente estressante e nocivo à saúde.

O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.

Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura, destacou.

Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.


Processo: RR-959-33.2011.5.09.0026


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 8 de maio de 2015

EM AÇÃO PENAL, PRESIDENTE DA BRADESCO SAÚDE VEM A CUIABÁ APÓS NEGAR ASSISTÊNCIA A SEGURADO

O juiz Mário Roberto Kono de Oliveira determinou que o presidente e o diretor do plano de saúde Bradesco Saúde S/A, Márcio Serôa de Araújo Coriolano e Antônio Peres, respectivamente, venham a Cuiabá para explicar os motivos da demora na autorização de um procedimento cirúrgico a um segurado. A audiência está marcada para o dia 6 de agosto deste ano, às 11h30. 

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Contribuindo com o plano desde 1994, o segurado foi diagnosticado em 2014 com Transtornos de Plexo Lombossacral e Outras Síndromes Paralíticas. O médico lhe recomendou a realização de um procedimento cirúrgico de alta complexidade, visto que o agravamento da doença poderia resultar na paralisação dos seus membros inferiores.

A Bradesco Saúde S/A, no entanto, autorizou apenas oito dos 19 materiais elencados pelo profissional médico para realização da cirurgia. 

O advogado do segurado, Nelson Frederico Kunze, encaminhou um telegrama endereçado ao presidente da operadora tentando, sem sucesso, garantir o direito de seu cliente à realização da cirurgia, de forma conciliatória. No telegrama encaminhado a Márcio Coriolano, o advogado alertou sobre a possibilidade de ser enquadrado no Art 132 do Código Penal, que diz sobre expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. A pena é de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


Sem obter respaldo do plano de saúde, o segurado decidiu ingressar com uma ação judicial. Mesmo com o deferimento da liminar determinando a realização da cirurgia no prazo de 10 dias, a Bradesco Saúde ainda demorou 20 dias para autorizar o procedimento. 

O advogado do segurado decidiu então encaminhar a denúncia ao Ministério Público, que pediu a instauração de procedimento, com registro, autuação e numeração dos autos. 

“Considerando o propósito expresso do consumidor em responsabilizar, criminalmente, a empresa e seu presidente pelo risco a que expuseram a sua saúde, determino a remessa de cópia integral dos autos à Central de Inquéritos para análise e providências, inclusive quanto a eventual encaminhamento da documentação à Delegacia Especializada do Consumidor, caso constate a ocorrência de crime dessa natureza”, afirmou o promotor de Justiça Ezequiel Borges de Campos. 

O juiz Mário Roberto Kono de Oliveira determinou que “conste na intimação a advertência de que o não comparecimento da parte em audiência previamente designada, importará em renúncia tácita ao direito de conciliação e transação penal e o processo seguirá para os seus tramites normais, no rito da Lei 9.099/95”.

Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

quinta-feira, 7 de maio de 2015

JUSTIÇA CONDENA BRADESCO A INDENIZAR EX-FUNCIONÁRIO POR DANO MORAL


O ex-gerente de uma agência do Bradesco em Salvador (BA) Antonio Ferreira dos Santos ganhou, na Justiça do Trabalho, o direito de receber do banco cerca de R$ 1,3 milhão - valor calculado pelo advogado de Antônio, corrigido até o momento – por danos moral e material. Na semana passada, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) rejeitou um recurso apresentado pelo Bradesco, mantendo a decisão.

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Antônio, que hoje é corretor de seguros, relatou ao G1 ter passado por situações de constrangimento causadas pelo seu chefe imediato, o superintendente regional do Bradesco, por cerca de cinco anos. O chefe não apertava sua mão e o constrangia na frente de outras pessoas. “Muitas vezes ele dizia que o Bradesco era lugar de homem, não de 'veado'”, exemplificou.

Em outra ocasião, o ex-gerente alegou ter sido ofendido pelo supervisor por ter encontrado o banheiro masculino fechado e ter utilizado o feminino. “Eu sou homossexual, mas me considero comedido neste aspecto, sou discreto. Ele não aceitava isso, me chamava de 'veado', 'bicha'. Ele tentou várias vezes me demitir e não conseguiu. Era um problema pessoal dele. Meus colegas, colaboradores me tratavam bem. E tive a sorte de poder provar isso na Justiça”, explica Antônio. 

O autor da ação trabalhou por quase 20 anos no banco. Ele foi admitido em abril de 1985 pelo Banco do Estado da Bahia, sucedido em 2001 pelo Bradesco. Desde dezembro de 1996, foi gerente-geral de agências em Salvador (BA) até ser demitido por justa causa em fevereiro de 2004.

“O dinheiro não vai pagar o sofrimento que eu passei. O banco tirou meus direitos. Fiquei ajudado pelas pessoas e meus parentes. Nada vai pagar isso. A questão é moral, é a injustiça que eu passei. Quando se é demitido por justa causa, você fica travado no mercado. Fiquei sujo no mercado”, relatou. 

Bradesco

Por meio da assessoria de imprensa, o Bradesco disse ao G1 que vai recorrer novamente da decisão. O banco ainda informou que não vai comentar o assunto, pois o processo está sub judice. 

De acordo com nota divulgada pelo TST, em sua defesa, o Bradesco rejeitou a alegação de discriminação por orientação sexual, argumentando que o gerente trabalhou 19 anos na empresa e atingiu o posto mais elevado no âmbito das agências, o de gerente-geral.

O motivo da justa causa teria sido o descumprimento de normas da sua política de crédito e a liberação de recursos “de forma incorreta, sem a devida análise, provocando irregularidades operacionais deveras relevantes”, com “operações acima da capacidade de pagamento dos tomadores”.

Processo

Na reclamação trabalhista, Antonio pediu a reintegração ao emprego ou a correspondente indenização e também reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do 'assédio' ocorrido no curso da relação de emprego.

De acordo com a nota do TST, a juíza de primeiro grau considerou que o banco não conseguiu provar os motivos da justa causa e condenou-o ao pagamento de indenização por danos moral e material no valor de R$ 916 mil. Por entender inviável a readmissão do empregado, converteu-a no pagamento em dobro dos salários desde o afastamento até o fim do processo.

No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reduziu o valor do dano moral para R$ 200 mil, mas manteve o pagamento em dobro dos salários até o trânsito em julgado da ação (fim dos recursos).

Fonte:http://www.calvo.pro.br/

terça-feira, 5 de maio de 2015

GERENTE DO BRADESCO VAI RECEBER HORAS DE SOBREAVISO POR PLANTÕES DE FINS DE SEMANA

Um empregado que exercia o cargo de gerente administrativo no Banco Bradesco S. A. vai receber as horas de sobreaviso por ficar à disposição da empresa nos fins de semana para eventuais trabalhos nas máquinas BDN (Bradesco Dia e Noite). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a verba, restabelecendo sentença da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP).

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O empregado trabalhou no banco de 1993 a 2006, até ser dispensado imotivadamente. Na reclamação trabalhista, afirmou que de 2000 a 2004 trabalhou como operador do Bradesco Dia e Noite, caixas eletrônicos do banco, e ficava à disposição a cada 15 dias, pois a qualquer momento poderia ser chamado a trabalho.

Ele recorreu ao TST por conta da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que indeferiu a verba, entendendo que não ficou comprovado que permanecia em sua residência aguardando chamado do banco, o que restringiria sua liberdade de locomoção. Para o TRT, as horas de sobreaviso, definidas no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT originalmente para os ferroviários, não se aplicam aos bancários. Ainda segundo o Regional, o abastecimento das máquinas BDN era feito por empresa terceirizada.

Recurso

O relator do recurso no qual o gerente sustentou a evidência do sobreaviso, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o artigo 244 da CLT é aplicável também a outras categorias profissionais que não tenham disposição específica a respeito. O dispositivo é claro ao considerar caracterizado o regime de sobreaviso quando o empregado permanecer em sua própria casa, aguardando chamado para o serviço, ficando, assim, impossibilitado de locomover-se, explicou.

Como o uso de celular não restringe a liberdade de locomoção, e, por si só, não configura o regime de sobreaviso, a jurisprudência do TST (Súmula 428) exige que haja a comprovação de que o empregado esteja de fato à disposição do empregador. E, no caso, o relator entendeu que ficou devidamente demonstrada a restrição, uma vez que o bancário, trabalhando em regime de escalas de plantões, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Por isso, considerou devidas as horas de sobreaviso e restabeleceu a sentença que condenou o banco ao seu pagamento. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-39800-18.2008.5.15.0097

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho