terça-feira, 25 de agosto de 2015

EMPRESA É CONDENADA POR CONHECER METADE DA SENHA BANCÁRIA DO EMPREGADO E POR EXIGIR ABERTURA DE CONTA

Um servente de obras procurou a Justiça do Trabalho alegando que sua empregadora o obrigou a cadastrar a senha da sua conta bancária utilizando os quatro últimos dígitos de seu CPF. Segundo relatos do trabalhador, a abertura da conta salário foi realizada em uma agência bancária localizada em Belo Horizonte, o que dificultava a sua rotina, já que ele trabalhava em Viçosa-MG. Por essas razões, ele pediu a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da comprovação desses fatos, a Turma Recursal de Juiz de Fora acompanhou o voto da desembargadora Paula Oliveira Cantelli e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de 5 mil reais.

Resultado de imagem para BANCO
Inconformada com a condenação, a empresa tentou convencer os julgadores de que as alegações do trabalhador não correspondiam à realidade. Sustentou que seria impossível uma instituição financeira de grande porte fornecer a uma empresa-cliente dados sigilosos da conta de seus empregados. Argumentou, ainda, que o valor fixado da indenização foi abusivo e injustificável, já que o trabalhador não demonstrou o prejuízo sofrido, tendo passado apenas por meros aborrecimentos. Por fim, a empresa ressaltou que a juíza sentenciante apresentou um entendimento equivocado e tendencioso, tentando fazer justiça ao estilo Robin Hood.

Entretanto, a empregadora não obteve sucesso em seu recurso, porque o conjunto de provas analisado pela desembargadora foi favorável à tese do trabalhador. Ao examinar a prova oral emprestada, a julgadora constatou que, no momento da contratação do empregado, a preposta da empresa realizava os procedimentos para a abertura da conta salário e informava ao empregado novato que a senha era composta de 4 números e 3 letras, sendo que a parte numérica correspondia aos 4 últimos dígitos do CPF.

Nesse contexto, a relatora reconheceu a violação do sigilo bancário e o desrespeito à privacidade do empregado, o que é suficiente para causar-lhe angústia e inquietação, ainda que não tenha desaparecido qualquer valor em sua conta: O que se nota, sem maiores dificuldades, é que a empregadora sabia que a senha numérica era composta pelos quatro últimos dígitos do CPF do empregado, o que fragiliza a segurança em torno do sigilo bancário e causa desassossego ao empregado, mesmo que a senha alfabética fosse desconhecida do empregador, completou.

Além disso, conforme acentuou a julgadora, houve um desacerto administrativo em razão das primeiras contas abertas para os empregados estarem centralizadas em agência de Belo Horizonte, transtornando a vida dos empregados, o que foi confirmado pela testemunha patronal. Diante desse quadro, a desembargadora considerou evidentes os danos morais experimentados pelo trabalhador em virtude da conduta patronal ilícita, razão pela qual foi confirmado o valor da indenização deferida em 1º grau. A Turma julgadora acompanhou esse posicionamento.

( 0001029-44.2010.5.03.0158 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

BANCÁRIO SEM CARGO DE CONFIANÇA DEVE RECEBER COMO EXTRAS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA

A Justiça do Trabalho garantiu a um empregado do Unibanco S/A o pagamento como extras das horas trabalhadas além da sexta hora diária. O trabalhador alegou que, mesmo exercendo função de natureza técnica e não cargo de confiança, trabalhava oito horas por dia. Para a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, o autor não exercia funções que permitissem enquadrá-lo aos termos do artigo 224 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a jornada de oito horas para bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização e chefia.

Resultado de imagem para UNIBANCO
Ao requerer o pagamento das horas extras, o autor afirmou que trabalhava em média das 8h30 às 19h30, com 40 minutos de intervalo, de 2ª a 6ª feira. E que executava tarefas rotineiras e sem qualquer fidúcia. Já o banco afirmou que o autor era gerente de relacionamento “personalité”, cumprindo jornada de oito horas diárias, com uma hora de intervalo, e que recebia gratificação superior a um terço do salário, o que caracterizaria a existência de cargo de confiança.

Empregado comum

Após ouvir os depoimentos de quatro testemunhas, a juíza salientou que, não obstante a descrição de tarefas e a denominação do cargo, o trabalhador não exercia funções com fidúcia além do que se espera de um empregado comum. Não existia relação de subordinação e sim de mera assessoria comercial ao gerente geral da agência, este sim, com poderes distintos dos demais empregados, frisou a magistrada.

O autor, prosseguiu a juíza, não tinha alçada além do previsto nos regulamentos do banco, estendidos aos demais gerentes, não possuía subordinados, não tinha procuração do banco, não tinha qualquer poder de decisão nem autonomia no trabalho realizado, não assumia todas as atribuições da gerente quando a substituía, não tomava decisões individuais, não tinha autonomia sequer para orientar clientes sobre aplicações financeiras fora das diretrizes do banco. “Assim, considero que diante da prova das reais atribuições do cargo, o autor não está enquadrado na jornada de oito horas a que se refere o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT”.

Com esse argumento, a magistrada disse entender que o autor faz jus ao pagamento, como extras, das horas cumpridas após a sexta diária, além dos intervalos não usufruídos, com os devidos reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salários, férias com acréscimo de um terço, FGTS com acréscimo de 40% e aviso prévio.

Gratificação

Quanto à gratificação paga pelo banco, a magistrada argumentou que, uma vez descaracterizado o exercício de cargo de confiança, “a gratificação percebida apenas remunerou a maior complexidade e responsabilidade da função e, portanto, não atrai a regra do artigo 224 (parágrafo 2º) da CLT, pois não representa fidúcia especial, liderança, representatividade, mas apenas maior complexidade e responsabilidade técnicas”.

Processo nº 0001929-83.2013.5.10.010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO A BANCO É CONDENADA A PAGAR HORAS EXTRAS POR DESCUMPRIR INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS

Ele era empregado de uma empresa que prestava serviços de segurança e trabalhava como vigilante nas agências do Banco do Brasil, o tomador dos serviços. Cumpria jornada contratual das 19h às 7h, com uma hora de intervalo, no sistema de 12 X 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso). Mas, por 8 vezes por mês, logo após o encerramento do horário contratual, fazia plantões extras, no horário das 7h às 19h, quando dobrava a jornada. Esse foi o quadro encontrado pela juíza Ana Maria Espí Cavalcanti, ao analisar a ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A julgadora condenou a empregadora e, de forma subsidiária, o Banco do Brasil, a pagar ao trabalhador as horas extras trabalhadas no plantão e, ainda, aquelas decorrentes do desrespeito do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho.

Inicialmente, a magistrada constatou que os plantões realizados pelo reclamante nem mesmo eram registrados nos cartões de ponto e, portanto, não lhe eram pagos. Mas não foi só. Tendo em vista que, logo após o encerramento de uma jornada, o trabalhador dava início a outra, a julgadora concluiu que houve ofensa ao intervalo obrigatório entre jornadas, que deve ser no mínimo de 11 horas consecutivas, conforme previsto no artigo 66 da CLT.

Na visão da juíza sentenciante, essa irregularidade não representa apenas infração administrativa, mas gera o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras. Há entendimento pacificado na Jurisprudência no sentido de que a não-concessão do intervalo mínimo de 11 (onze) horas para descanso acarreta os mesmos efeitos do § 4º, do art. 71, da CLT, que trata do descumprimento do intervalo intrajornada, ressaltou. E, para ela, não poderia ser diferente, já que o objetivo de ambas as normas é assegurar ao trabalhador proteção à sua saúde, direito constitucionalmente garantido (art. 7º, XXII).

A magistrada frisou que a não concessão do intervalo mínimo entre as jornadas traz prejuízo para a saúde física e mental do empregado: física, pelo cansaço e ausência de tempo para recompor as energias; mental, pela privação do convívio familiar e gozo do lazer. Assim, considerar que o previsto na norma caracteriza apenas infração administrativa é desprezar a garantia prevista na Constituição Federal, ponderou.

Inclusive, segundo ressaltou a julgadora, já existe jurisprudência uniforme, Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-I do TST, respaldando esse entendimento, com o seguinte teor: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Por essas razões, a juíza concluiu que, além das horas extras pelo trabalho nos plantões, o reclamante tem direito a receber 11 horas extras pela não-concessão do intervalo mínimo interjornadas, nas ocasiões das dobras de jornada. Não houve recurso da sentença ao TRT/MG.

Processo nº 02324-2013-137-03-00-3. Data de publicação da decisão: 10/07/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 18 de agosto de 2015

CEF VAI REINTEGRAR BANCÁRIA DEMITIDA POR ACUMULAR CARGO DE PROFESSORA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou constitucional a acumulação de cargos públicos de uma técnica bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) que é professora da rede de ensino do Mato Grosso. Os ministros também determinaram sua reintegração ao quadro de empregados da Caixa, uma vez que, durante a tramitação do processo, ela foi demitida por acúmulo ilegal de funções.

Resultado de imagem para Caixa Econômica Federal
Após a CEF a comunicá-la sobre seu entendimento quando à ilegalidade do desempenho dos dois cargos ao mesmo tempo e avisá-la de que, se não optasse por um deles, seria demitida por justa causa, a bancária ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT). No processo, pleiteou que a acumulação fosse declarada legítima, com base no artigo 37, inciso XVI, alínea ‘b, da Constituição Federal, que permite, no serviço público, o exercício conjunto de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, desde que os horários não sejam conflitantes.

O juízo de primeiro grau acatou o pedido por entender que o cargo de técnico bancário exige conhecimentos técnicos e específicos sobre procedimentos financeiros. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), porém, reformou a sentença, acolhendo o argumento da Caixa de que o nível de conhecimento exigido para a realização das atividades não demandava nenhuma especialidade.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pelo provimento do recurso, por entender que a função desempenhada por ela na CEF exige conhecimentos especializados e, desse modo, a acumulação com o cargo de professora estadual é constitucional. Segundo o ministro, a ressalva sobre a proibição de acumular cargos públicos que consta da Constituição não pode ser gravemente restringida para desestimular a promoção da educação, que é direito de todos e dever do Estado e da família.

Reintegração

Diante da informação de que a Caixa demitiu a técnica bancária após o ajuizamento da ação, Godinho Delgado determinou sua reintegração e o pagamento de todos os salários relativos ao período do afastamento. A decisão teve base no artigo 462 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado considerar, no julgamento, os fatos que aconteceram depois de iniciado o processo.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo: RR-1236-71.2011.5.23.0022

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de agosto de 2015

CEF INDENIZARÁ VIÚVO DE BANCÁRIA QUE FICOU TETRAPLÉGICA APÓS ACIDENTE A CAMINHO DE REUNIÃO

A Caixa Econômica Federal terá de pagar, em parcela única, R$ 390 mil de indenização por dano material ao viúvo de uma gerente que ficou tetraplégica após acidente automobilístico ocorrido quando se encaminhava para reunião de trabalho. Ela faleceu no ano passado, antes do trânsito em julgado da ação. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso do espólio e alterou decisão que determinava que a reparação fosse paga mensalmente.

Resultado de imagem para caixa economica
A trabalhadora, gerente da agência da CEF em Itaguaçu (ES), sofreu o acidente em janeiro de 2004, no trajeto para uma reunião em Colatina. Aposentada por invalidez, acionou a Justiça do Trabalho solicitando a reparação financeira dos danos. Em sua defesa, a CEF argumentou que o acidente não aconteceu no ambiente de trabalho e foi motivado pelas chuvas e falta de manutenção da rodovia.

A 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que a bancária estava em serviço e condenou a Caixa ao pagamento de indenização por dano material, em forma de pensão paga em única parcela, no valor de R$ 1,2 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação, mas determinou que a pensão fosse paga mensalmente, para evitar o comprometimento do sustento da bancária no futuro. O recurso ao TST foi interposto pelo viúvo, que pedia o restabelecimento do pagamento da indenização em cota única.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o TRT determinou o pensionamento mensal devido à impossibilidade da bancária de desempenhar novo trabalho. Com seu falecimento, porém, essa premissa foi excluída, tornando mais eficaz o pagamento em parcela única ao viúvo, que cuidou esposa por mais de dez anos.

Dano moral

A Caixa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 850 mil pelo TRT-ES. A Sétima Turma do TST não conheceu do recurso contra a condenação por entender que o valor foi compatível com a capacidade financeira do empregador e a extensão do dano.

A decisão já transitou em julgado.

Processo: RR-15100-05.2005.5.17.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

ITAÚ TERÁ QUE RESSARCIR DINHEIRO DESCONTADO DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIA POR DIFERENÇAS NO CAIXA

Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são vetados quaisquer descontos não autorizados no salário dos empregados.

Resultado de imagem para banco itau
O caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode transferir para o empregado os riscos da atividade.

Em sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia gratificação de caixa que tinha o objetivo de cobrir as diferenças que viessem a existir no caixa.

O juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a sentença, a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.

Em recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto.

O relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo, hipótese não identificada no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-143500-68.2008.5.03.0024

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

ITAÚ É CONDENADO EM R$ 21 MILHÕES POR DANO MORAL COLETIVO EM SC E NO RS

Banco induzia funcionários a vender período de férias, não concedia intervalos regulares para alimentação e exigia jornada superior a dez horas diárias

Resultado de imagem para BANCO ITAU
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) condenou nesta quarta-feira (29) o Banco Itaú a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 21 milhões por descumprir, de forma sistemática, uma série de direitos trabalhistas de seus funcionários. Segundo o Ministério Público do Trabalho, autor da ação, a empresa não concedia férias de 30 dias, exigia jornada diária superior a dez horas e suprimia o intervalo para alimentação dos empregados.

Em depoimentos à Justiça do Trabalho, funcionários relataram que eram obrigados a vender parte dos seus dias de férias, o que foi confirmado por recibos de agências de todo o estado de Santa Catarina e também do Rio Grande do Sul.

O processo começou em 2013 e também aponta o excesso de horas extras, com jornadas superiores a dez horas diárias, sendo que a estipulada por lei para bancários é a de seis horas. Segundo o Ministério Público, o banco costumava conceder o título de “gerente” a funcionários de forma a aumentar sua carga horária, sem que eles tivessem, de fato, poderes e atribuições gerenciais. Vencido na primeira instância, o banco recorreu ao TRT-SC.

Multa

De forma unânime, os magistrados da 1ª Câmara mantiveram a condenação do banco na primeira instância, em 2014, proferida pela juíza Rosana Basilone Leite, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A decisão, que vale para os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, determina ainda que a empresa deixe de realizar as práticas irregulares apontadas, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada item descumprido.

A empresa pode recorrer da decisão.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Trabalho

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

BANCO DO BRASIL É CONDENADO A INDENIZAR E A REINTEGRAR BANCÁRIO COM DEPRESSÃO

“Empregado comprovadamente doente precisa de tratamento médico, além de apoio do seu empregador”, pontuou o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). O magistrado foi relator do voto que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um bancário concursado diagnosticado com depressão. A decisão também determinou que o trabalhador fosse reintegrado à sua função de escriturário.

Resultado de imagem para BANCO DO BRASIL
De acordo com informações dos autos, o empregado foi contratado pelo banco em março de 2010. Em fevereiro de 2011, após ter problemas com outros funcionários e até com clientes, o bancário procurou ajuda psiquiátrica e recebeu indicação para afastamento do “ambiente da agência”. Na oportunidade, o trabalhador pediu aos seus superiores que fosse transferido de setor. No entanto, o Banco do Brasil manteve o empregado trabalhando como caixa, descumprindo a recomendação médica.

Devido à instabilidade emocional do bancário, a situação acabou por gerar novos incidentes, que culminou na emissão de novo parecer médico, em abril de 2011. O documento foi aceito pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que comunicou a gerência do banco sobre a necessidade de oferecer nova lotação para o trabalhador. No dia 24 de abril, o empregado se desentendeu com um cliente e acabou sendo encaminhado para uma clínica psiquiátrica, que recomendou seu afastamento do trabalho por 45 dias.

Nesse período, o Banco do Brasil abriu processo administrativo disciplinar contra o bancário, que ao retornar da licença-médica foi novamente afastado de suas funções até a conclusão da investigação. Em agosto de 2012, o trabalhador foi comunicado de sua dispensa por justa causa. Por meio de carta, o banco explicou que o motivo da demissão era desídia, mau procedimento e insubordinação. Conforme a instituição, o empregado tinha dificuldades de acatar ordens e orientações de chefia.

Dispensa motivada

Segundo o relator do processo, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o Banco do Brasil não pode romper contratos de trabalho de seus empregados, admitidos por concurso público, sem a necessária motivação. “Para coibir os abusos praticados nos três poderes da República, a sociedade brasileira rompeu com a prática da escolha de pessoal com base em critérios nefastos adotados pelos ocupantes de cargos públicos, fixando, assim, princípios de imensa envergadura para um real Estado Democrático de Direito”, lembrou.

O magistrado observou que a demissão de empregados públicos precisa apresentar motivação razoável. “Não se afigura razoável, muito menos justa, a dispensa sem motivação de empregado público que para ocupar o referido posto precisou ser aprovado em regular concurso, cuja vaga é disputada por milhares de pessoas, tendo ele demonstrado reunir todas as condições para exercer o seu ofício. (...) É por essa razão que o reclamado, integrante da Administração Pública, encontra-se obrigado a respeitar os princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal”, declarou.

No voto, o relator também destacou que a demora na aplicação da penalidade ao trabalhador implica em perdão tácito. “O decurso do prazo de mais de um ano, da data em que o empregado foi afastado até a aplicação da justa causa, além de causar angústia ao trabalhador, configura a ausência de atualidade da punição patronal e, portanto e, portanto, perdão tácito. (...) Ademais, cabia ao banco reclamado concluir o processo em um prazo proporcional e razoável, o que não restou observado”, analisou o desembargador.

Proteção à saúde do trabalhador

As provas orais e documentais juntadas aos autos comprovaram que o trabalhador não tinha condições psicológicas de exercer a função de caixa em agência bancária. “Nessas circunstâncias, o reclamado não agiu com a cautela necessária, porquanto inobservado o dever patronal de adotar todos os cuidados em relação à saúde de seus subordinados, obrigação advinda do dever de proteção ao meio ambiente de trabalho (...). Hoje, numa evolução da proteção da saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000082-46.2013.5.10.010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região