terça-feira, 29 de setembro de 2015

RÉ EM AÇÃO PENAL POR OMISSÃO DE BANCO, GERENTE SERÁ INDENIZADA

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Banco Itaú Unibanco S/A a indenizar uma ex-gerente em R$ 50 mil, a título de danos morais. Depois de a instituição bancária ignorar o pedido das autoridades policiais para fornecer vídeo que ajudaria a elucidar um assalto ocorrido do lado de fora da agência, em Itaguaí, a profissional foi conduzida à delegacia e autuada pelo crime de desobediência. A decisão do colegiado reduziu o valor da reparação, que em 1º grau havia sido estipulado em cerca de R$ 300 mil (50 vezes o último salário da trabalhadora).

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O incidente aconteceu no dia 16 de fevereiro de 2009. A gerente foi conduzida à delegacia para prestar esclarecimentos acerca do descumprimento pelo banco da determinação de entrega da fita de vídeo, requisitada em ofício enviado à instituição. Na ocasião, ela foi autuada pelo crime de desobediência e chegou a responder a ação penal. O julgador de 1º grau entendeu que houve evidente ofensa ao patrimônio moral da reclamante, que teve de suportar sofrimento por ato omissivo do seu empregador.

Para o relator do acórdão na 2ª instância, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, a conduta omissiva do banco justifica o deferimento da indenização por dano moral. Relativamente à condução da reclamante, em veículo policial, à delegacia, por ato omissivo de seu empregador, que descumpriu a ordem de apresentação da filmagem de um crime ocorrido nas imediações da agência bancária, entendo que deve ser mantida a sentença quanto à configuração do dano. Ressalto que o dano foi grave e extenso, tendo sido noticiado nos autos que a reclamante chegou a responder a uma ação penal por crime de desobediência cometido pelo banco, pontuou o magistrado.

A Turma apenas adequou o valor do ressarcimento, tendo em vista que, nos termos do voto do relator, a indenização por dano moral deve considerar a gravidade do dano sofrido pela ofendida e sua repercussão, a capacidade financeira do empregador, que, no caso, é banco de grande porte, o princípio da razoabilidade e a necessidade de preservar-se o caráter pedagógico-punitivo da medida.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

CAIXA BANCÁRIO QUE ATUOU MAIS DE 30 ANOS NA CEF RECEBERÁ POR INTERVALO GARANTIDO A DIGITADOR

Um empregado da Caixa Econômica Federal de Vitória (ES) conseguiu, na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados garantidos aos digitadores. Ao prover o recurso do trabalhador, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o caixa bancário desenvolve atividade de digitação de dados de forma preponderante em sua jornada.

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Após exercer a função por 30 anos e se aposentar, o caixa pediu na Justiça o pagamento do intervalo previsto no artigo 72 da CLT para serviços de mecanografia (datilógrafos, escriturários, etc.). Em sua defesa, a CEF argumentou que a atividade de caixa não é exclusivamente de entrada de dados e, portanto, não se equipararia à dos mecanógrafos.

O juiz de origem julgou que a atividade contínua de digitação e entrada de dados é inerente à função de caixa e concedeu o pagamento do intervalo não usufruído. Segundo a sentença, a CEF reconhece a necessidade de realização do intervalo e até orienta a sua realização, mas, devido ao grande movimento da agência na qual o caixa trabalhava, não era possível sua fruição. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, reformou a sentença, com o entendimento de o caixa bancário não exerce a atividade de digitação de forma permanente.

Para o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Claudio Brandão, qualquer um sabe perfeitamente que, embora as atividades bancárias tenham sido facilitadas pela informatização, as tarefas afetas ao caixa continuam exigindo que o empregado constantemente faça uso do teclado para digitar valores. Segundo ele, o objetivo maior da concessão do intervalo é propiciar períodos de descanso destinados à recuperação da energia produtiva e evitar a ocorrência da fadiga. Exigir exclusividade é praticamente fazer letra morta da norma, uma vez que dificilmente um empregado permanecerá 100% da jornada digitando, afirmou.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a CEF ao pagamento dos intervalos de dez minutos a cada 90 de trabalho consecutivo, ao longo de todo o contrato de trabalho. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Vieira de Mello Filho.

Processo: RR-100499-71.2013.5.17.0152

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

HSBC PAGARÁ SALÁRIOS A BANCÁRIA DEMITIDA ANTES DO PERÍODO DE PRÉ-APOSENTADORIA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo por dispensar uma bancária quatro meses antes de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria garantida por cláusula de acordo coletivo. Para o desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do processo no TST, como ela tinha mais de 20 anos na instituição financeira, onde entrou como estagiária, a dispensa teria sido obstativa (artigo 129 do Código Civil), contrária à boa-fé objetiva e atentatória aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.

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A demissão ocorreu quatro meses antes de começar a contar a estabilidade pré­aposentadoria, que corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral, desde que o empregado tenha no mínimo 23 anos de vínculo com o banco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia confirmado a legalidade da demissão com o entendimento de que não houve comprovação de fraude. Para o TRT, não se pode conceder ao trabalhador privilégios ainda maiores aos já concedidos pelas disposições convencionais.

TST

De acordo com o desembargador André Barros, a decisão regional contraria a jurisprudência majoritária sobre o assunto, que presume obstativa a dispensa de empregado em vias de entrar em estabilidade pré-aposentadoria. Como base nisso e em diversos precedentes citados pelo relator, a Sétima Turma acolheu recurso da bancária, determinando o pagamento dos salários compreendidos entre a data da despedida e o fim do período de estabilidade de 24 meses anteriores à aposentadoria.

Processo: RR-130-63.2012.5.09.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

BANCO DO BRASIL DEVE PAGAR HORAS EXTRAS A EX-EMPREGADO NO VALOR DE R$ 300 MIL

A Justiça do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A ao pagamento, a ex-empregado, de duas horas extras diárias relativas ao período de 18/11/2004 a 16/02/2013, totalizando o valor de R$ 300 mil. Em sua decisão, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Larissa Lizita Lobo Silveira, destacou que, além de o autor ter trabalhado oito horas diárias, conforme revelou a prova testemunhal, ele não exerceu durante o período nenhuma função de confiança.

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Na presente reclamação trabalhista, o ex-funcionário alegou ter desempenhado apenas funções de natureza técnica na empresa, quais sejam: operador de informática júnior, analista auxiliar de informática , assessor júnior TI UE e assessor pleno TI UE. No entanto, “esteve sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, embora não detivesse qualquer tipo de fidúcia caracterizada como especial, ou seja, hábil ao enquadramento na exceção do artigo 224, parágrafo 2º da CLT”.

De acordo com o referido dispositivo da CLT, “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”. A norma, entretanto, não se aplica aos que “exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.

Para a magistrada, em alusão à doutrina e à jurisprudência acerca do tema, “não basta o recebimento da gratificação não inferior a um terço do salário efetivo, sendo imprescindível, ainda, que não exista grau de fidúcia diferenciado depositado no empregado com relação aos demais”. Em seu entendimento, para que fique caracterizado o exercício de função de confiança, esta deve implicar coordenação, supervisão ou fiscalização e, em regra, o empregado deve ter subordinados, o que não era o caso do autor.

Segundo a sentença, além do pagamento das horas extras, o ex-empregado do Banco do Brasil deverá receber o valor correspondente às repercussões nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, licença saúde e licenças prêmio, bem como o montante referente ao cálculo do FGTS sobre horas extras e suas repercussões nos 13º salários, licença prêmio e licença saúde, totalizando a indenização de R$ 300 mil.

Processo nº 00001710-60.2014.5.10.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

HSBC DEVE INDENIZAR BANCÁRIO QUE DESENVOLVEU LER/DORT EM 20 ANOS DE TRABALHO

O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou o HSBC Bank Brasil S/A a pagar indenizações por danos materiais e morais a bancário que desenvolveu LER/DORT após 20 anos de trabalho. A decisão foi publicada no DJET de quarta-feira (9/9).

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A redução da quantidade de mão de obra, a ampliação do tempo à disposição do empregador, a cobrança cada vez maior por respostas traduzidas em metas tem trazido para a sociedade avanços materiais, mas tem deixado sequelas de diversas ordens para as famílias e para os trabalhadores, afirmou na sentença o juiz do trabalho titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Antonio Cesar Coelho.

O reclamante, que foi representado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia (SEEB/RO), tem um vínculo empregatício por 20 anos e atualmente está registrado como Gerente Geral II, mas não exerce a sua função devido a uma patologia ocupacional do gênero LER/DORT. Segundo exames anexados no processo e confirmado pela perícia realizada, o bancário já apresentava sintomas desde 2008, mas com receio de represálias, principalmente por ocupar uma função gratificada, ele continuou trabalhando.

Em 2013 foi comunicado pelo HSBC que estava sendo dispensado sem justa causa, mas como apresentava um quadro de doença ocupacional, ajuizou um ação trabalhista que lhe concedeu a reintegração e uma indenização por danos morais, além de receber pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de auxílio-doença acidentário pela sua doença ocupacional.

O banco alegou que o trabalhador não realizava atividades que exigiam esforço repetitivo e, portanto, essas não estariam relacionadas com o quadro clínico apresentado e que o bancário nunca havia alegado estar incapacitado para executar as suas atribuições. Mas, segundo o laudo do perito, as atividades desenvolvidas contribuíram em 50% para o aparecimento e agravamento da enfermidade.

Sentença

Segundo o magistrado, os trabalhadores em situações semelhante a essa têm a sua saúde e qualidade de vida limitadas em razão da atividade profissional. O cuidado com a saúde humana, tanto física como emocional, deve ser considerada como parte das ações estratégicas empresariais, de maneira a evitar o que nos revela a experiência e o caso dos autos, afirma.

Dessa forma, a 8ª VT de Porto Velho condenou o HSBC Bank Brasil S/A a pagar indenização por danos morais no valor equivalente a dois anos de remuneração, tomando como base a média recebida nos últimos 12 meses pelo trabalhador sem acréscimo de férias, décimo terceiro salário ou créditos fundiários, danos materiais com depósitos mensais no valor equivalente a remuneração do reclamante até alcançar o dia em que completaria, em tese, a data para a sua aposentadoria, além dos honorários periciais no importe de R$ 2.500 mil, honorários advocatícios no percentual de 15% do valor líquido da condenação e custas processuais no valor de R$ 4 mil reais.

O processo de nº 0000222-07.2015.5.14.0008 é passível de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

GERENTE DE BANCO SEQUESTRADA E EXPOSTA A SITUAÇÃO DE EXTREMO RISCO SERÁ INDENIZADA

Uma gerente geral de agência e seus filhos foram sequestrados ao retornarem para casa, sendo mantidos em cárcere privado. A trabalhadora ficou por mais de dez horas em poder dos criminosos, que a obrigaram a ir, na manhã seguinte, até a agência bancária e abri-la para que fosse realizado o assalto, em troca da libertação dos filhos da gerente. A ameaça sofrida à própria vida e a de seus filhos causou intenso abalo psicológico à trabalhadora, levando-a a se afastar do trabalho por cerca de 40 dias. A filha da gerente também submeteu-se a sessões de psicoterapia, em decorrência do trauma sofrido.

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Esses os fatos averiguados pela juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do TRT de Minas, ao negar provimento ao recurso do banco, que pretendia ser absolvido da condenação de pagar indenização por danos morais à bancária. A julgadora não teve dúvidas de que a lamentável situação vivenciada pela trabalhadora decorreu da atividade desenvolvida em prol do banco, atividade essa que a expôs a situação de extremo risco de assaltos, já que detinha cargo de elevada notoriedade e guardava a chave da agência bancária. E, conforme ficou comprovado, nenhuma medida de segurança era adotada, o que deixava a trabalhadora em situação de extrema vulnerabilidade.

A magistrada considerou que o risco se acentuou ainda mais pela ausência de preparação da gerente para o exercício dessa atividade de risco e da conduta omissiva patronal em adotar as medidas de segurança que, embora não garantissem a total incolumidade física da trabalhadora, poderiam evitar o abalo emocional oriundo do estresse próprio da incumbência. E, nesse aspecto, a juíza entendeu que o banco agiu culposamente na medida em que adotou conduta negligente quanto ao procedimento de abertura da agência que, na sua percepção, de forma alguma poderia ser deixado a cargo da empregada e em condições totalmente desprotegidas.

Na visão da magistrada, o crime de que a bancária foi vítima não era inesperado, nem imprevisível, uma vez que os serviços prestados envolviam atividade de risco. E, apesar de registrar que os crimes devem ser prevenidos e reprimidos pelas autoridades públicas competentes, sendo uma questão de segurança pública, a juíza destacou que a nossa constituição assegurou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, incumbindo, pois, ao empregador propiciar condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma segura. Assim, entendendo presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa da empregadora), ela considerou devida a indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC.

A julgadora ressaltou que, ainda que não se configurasse a responsabilidade subjetiva, a condenação do banco, no caso, se faria com base na responsabilidade objetiva. Como se vê, atualmente, há nítida evolução das discussões travadas em torno da responsabilidade civil, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, invertendo-se o ônus da prova em favor da vítima e presumindo-se a culpa do empregador, salvo se for produzida prova convincente em sentido contrário, o que não ocorreu no caso, finalizou.

( 0000642-70.2014.5.03.0002 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região