segunda-feira, 30 de novembro de 2015

BANESTES NÃO REVERTE DECISÃO QUE CONSIDEROU DISCRIMINATÓRIA DISPENSA DE BANCÁRIO REINTEGRADO EM AÇÃO ANTERIOR

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes) contra decisão que considerou discriminatória a dispensa de um bancário reintegrado por meio de reclamação trabalhista anterior, que anulou sua dispensa sem justa causa.Para a Turma, a atitude do banco ao demiti-lo pela segunda vez configurou abuso do direito potestativo.
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O bancário, aprovado em concurso público, trabalhou 20 anos no Banestes. Ao ser dispensado, em 1996, exercia o cargo de gerente geral em Jerônimo Monteiro, Vila Velha (ES). Na primeira ação trabalhista, obteve a reintegração, mas dez meses depois foi dispensado. Na segunda reclamação, alegou que a dispensa se deu em retaliação pela ação anterior, e pediu, além da reintegração, indenização por dano moral.

O Banestes justificou a dispensa afirmando que não dispunha de vaga para o cargo de confiança, e defendeu que, sendo o empregado regido pela CLT, não é necessária motivação para o ato de demissão.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES) julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que houve retaliação. Assim, declarou nula a demissão, por abuso de direito do empregador, e deferiu a reintegração, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O relator do recurso do Banestes ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou a argumentação de que não havia provas da retaliação. Ele observou que o TRT foi bastante claro ao indicar os motivos que levaram a essa conclusão, como a ausência de provas de que o retorno do bancário, ocupante de cargo de gerência, ao cargo de origem tenha sido cogitado pelo banco e de que a ausência de investimento em treinamento do é comportamento que gera suspeita sobre a efetiva vontade de mantê-lo trabalhando depois da readmissão. "Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte", concluiu.

Em casos semelhantes, segundo o relator, o Tribunal tem entendido que a demissão do trabalhador, como forma de retaliação ao exercício regular de um direito, no caso acesso ao Judiciário, configura abuso do direito potestativo do empregador, equiparado no artigo 187 do Código Civil à prática de ato ilícito. 

(Lourdes Côrtes/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 24 de novembro de 2015

BANCO QUE RETIROU PROPOSTA DE ACORDO SEM JUSTIFICATIVA É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto de relatoria da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, manteve a decisão de 1º grau que condenou um banco como litigante de má-fé, classificando a postura do réu como temerária. Isto porque, após propor acordo, oferecendo vultosa quantia, o banco retirou a proposta sem apresentar qualquer justificativa minimamente plausível.

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Analisando o termo de audiência, a relatora verificou o registro de proposta formal de conciliação apresentada pelo banco, no importe de R$100.000,00. Mas, no encerramento da instrução, a procuradora do banco expressamente declarou que não mantinha nenhuma das propostas ofertadas, não tendo autorização para celebrar qualquer acordo. Essa atitude, na visão da julgadora, frustrou o principal intento do Judiciário, que é a conciliação.

Nesse contexto, acompanhando voto da relatora, a Turma, por sua maioria, manteve a decisão que condenou o banco a pagar multa de 1% sobre o valor da causa em prol da trabalhadora, bem como a indenização fixada no limite legal de 20% sobre o valor dado à causa (§2º do art. 18/CPC), diante da gravidade da conduta do réu. A juíza de 1º grau, entendendo que o direcionamento do valor integral da multa à empregada esbarraria no princípio que veda o enriquecimento sem causa, direcionou 15% do valor da multa para o Abrigo Santa Helena, estabelecimento local de beneficência, entendimento esse que também foi mantido pela Turma.

Houve interposição de recurso de revista, ainda pendente de julgamento.

( 0001380-57.2013.5.03.0143 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 17 de novembro de 2015

BB É CONDENADO POR CONVOCAR EMPREGADA EM AUXÍLIO-DOENÇA POR ANÚNCIO DE JORNAL

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação por dano moral do Banco do Brasil por publicar em jornal anúncio de convocação ao trabalho, com ameaça de demissão por abandono, de empregada que se encontrava convalescendo de uma cirurgia, em auxílio-doença, sem poder comparecer pessoalmente ao local de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou a indenização calculada em R$ 15 mil pelo juiz de primeiro grau, entendeu que a atitude da empresa foi descabida e abusiva, enquadrando-se no artigo 17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em publicação que o "exponha ao desprezo público".

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De acordo com o processo, a bancária começou a trabalhar na instituição financeira em 1983, e foi afastada por auxílio-doença pelo INSS em 2003. O benefício foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o retorno ao serviço foi publicado em outubro no jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS). 

Em sua defesa, o BB alegou que buscou contato por todos os meios com a empregada, "tendo como última instância a publicação de nota de convocação para que regularizasse a sua situação junto ao Recursos Humanos, inclusive por representante legal constituído".

No entanto, o Tribunal Regional destacou em sua decisão que o banco comunicou em abril à empregada que o benefício do INSS havia sido reativado, o que demonstra seu conhecimento sobre a sua situação de saúde e a suspensão do contrato em função do benefício previdenciário. Tal situação, segundo o TRT, é incompatível com os elementos necessários ao abandono de emprego. Ressaltou ainda que a bancária havia respondido a um contato por e-mail, noticiando a impossibilidade de comparecimento pessoal ao banco em 23/9/2010.

TST

A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do BB. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, houve ofensa à dignidade da empregada, de acordo com o que ficou demonstrado nos autos. "A conduta do banco mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a regra do artigo 17 do Código Civil, como bem afirmado pelo TRT", concluiu.

(Augusto Fontenele/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 10 de novembro de 2015

BRADESCO É CONDENADO POR EXIGIR QUE DIRIGENTE SINDICAL RENUNCIASSE PARA SER PROMOVIDO

A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar umbancário da Agência de Barra Mansa (RJ) por condicionar sua promoção à renúnciado cargo que exercia no sindicato da categoria. A Segunda Turma do TribunalSuperior do Trabalho, que teve como relator o desembargador convocado doTRT-ES, Cláudio Armando Couce de Menezes, rejeitou agravo do banco por entenderconfigurada conduta antissindical, pois, além de prejudicar o bancárioprofissionalmente, violou o direito à livre associação sindical, garantido noartigo 8º da Constituição Federal.

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O bancário foi admitido comoescriturário em 1989 e, em 1992, foi promovido a caixa, função exercida nosúltimos 20 anos. Em 2007, o setor de recursos humanos deu parecer favorável asua promoção, ressaltando que sempre teve ótima conduta pessoal e profissionale comprometimento com as atribuições do cargo. Todavia, segundo ele, seusuperior propôs que renunciasse ao cargo de dirigente sindical para somentedepois pretender qualquer promoção no banco.

Considerando que a conduta foi discriminatória, pois vários colegascontemporâneos foram promovidos, ajuizou reclamação trabalhista pedindoindenização pela perda de uma chance e assédio moral. O banco, em sua defesa,negou a discriminação e afirmou que não era obrigado a promover o empregado,sustentando não haver prova de que ele estivesse qualificado para a promoção.

O juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, diante das provas edepoimentos que confirmaram as alegações do bancário, condenou o Bradesco apagar indenização equivalente a cem salários mínimos. O Tribunal Regional doTrabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Conduta antijurídica

Para o relator do agravo pelo qual o Bradesco pretendia trazer adiscussão ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, o quadrodescrito pelo Regional evidenciou a antijuridicidade da conduta. A nãopromoção do bancário em retaliação à atuação sindical representou condutailícita intencional, o que pode ser deduzido pela progressão dos colegas,gerando consequências danosas para o dirigente e a coletividade, servindo comoadvertência aos demais, afirmou. Infelizmente ainda presenciamosatos e procedimentos antissindicais, como o narrado neste caso, traduzidos emdiscriminação, punição ou despedida de dirigentes e ativistas sindicais ou,mais grave ainda, daqueles que simplesmente participaram de movimentosgrevistas.

Cláudio Couce lembrou que as relações de trabalho são marcadas peladesigualdade, e apenas no plano coletivo o trabalhador obtém resultados em suasreivindicações. A precariedade, a flexibilização, o regime deinstabilidade no emprego, a flutuação e o deslocamento das empresas já sãosuficientes para o enfraquecimento dos movimentos coletivos e sindicais,observou. Os trabalhadores não precisam da dose extra que é a repressãodas atividades sindicais e da atuação de seus dirigentes, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

EMPREGADO QUE TEVE VOZ UTILIZADA SEM AUTORIZAÇÃO EM CENTRAL TELEFÔNICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA SERÁ INDENIZADO

O direito à voz possui duplo conteúdo: o patrimonial, conforme o princípio de que ninguém pode se enriquecer à custa de outra pessoa, e o moral, por ser um dos atributos dos direitos da personalidade, que possui proteção constitucional e legal (artigo 5º, XXVIII, a, da CRFB/88 e artigos 11 e 20 do Código Civil). Dessa forma, a utilização indevida da voz do empregado, sem a autorização dele, para uso em atividade lucrativa do empregador, confere ao trabalhador o direito a receber indenização, não só por danos materiais, mas também por prejuízos morais. Essa foi justamente a situação encontrada pela 8ª Turma do TRT-MG, ao examinar um caso em que o reclamante pretendia receber do seu ex-empregador, o Banco do Brasil, indenização por danos morais e materiais, pelo uso não autorizado da voz dele. Acolhendo o entendimento do desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, a Turma reconheceu o direito do reclamante a receber do banco uma reparação por prejuízos morais, assim como por danos materiais, arbitradas, respectivamente, em R$5.000,00 e R$10.000,00.

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No caso, o juiz de 1º Grau já havia deferido ao reclamante indenização por material de R$10.000,00. Mas a Turma considerou-a excessiva e deu provimento parcial ao recurso do banco, reduzindo-a para R$5.000,00. Entretanto, como o reclamante também recorreu da sentença, a Turma deu provimento ao recurso do ex-bancário para deferir a ele, também, indenização por danos morais, essa sim, arbitrada no valor de R$10.00000.

Ao analisar o caso, o desembargador relator verificou que o banco réu usou gravação da voz do ex-bancário na central telefônica de uma de suas agências, sem a devida autorização e sem qualquer pagamento. Na versão do réu, a gravação ocorreu de forma consensual e não onerosa, inexistindo qualquer prejuízo ao trabalhador.

Segundo observou o julgador, pelo teor das provas, inclusive os depoimentos das testemunhas, não ficou comprovada a concordância do reclamante em fazer a gravação de voz, ainda mais de forma gratuita. Além disso, ficou evidente que essa função não estava incluída nas atividades para as quais ele havia sido contratado. Assim, para o relator, o banco deve mesmo indenizar o reclamante por danos materiais, já que se aproveitou da atividade do trabalhador, absolutamente estranha àquelas previstas em seu contrato de trabalho, em benefício de suas necessidades lucrativas. Caso contrário, ele estaria se enriquecendo indevidamente, às custas do empregado, pois, certamente, teria que procurar no mercado alguém para realizar a gravação e esta não sairia de graça.

Quanto ao valor da reparação fixado na sentença, no entanto, o relator entendeu que a quantia de R$ 10.000,00 é desproporcional ao pouco tempo gasto pelo reclamante na realização da gravação, sendo, inclusive, superior ao preço desse serviço no mercado. Diante disso, reduziu para R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos materiais, no que foi acompanhado pelo restante da Turma. Por outro lado, observou que o direito à voz, além de se revestir de conteúdo patrimonial, possui também conteúdo moral, por se tratar de um dos atributos dos direitos da personalidade, resguardado, inclusive, por expressa proteção constitucional e legal (artigo 5º, XXVIII, a, da CRFB/88 e artigos 11 e 20 do Código Civil). E explicou que, conforme a doutrina e jurisprudência trabalhista, a ofensa a esse direito se concretiza com a simples utilização da voz sem a autorização de seu titular, independentemente de haver evento vexatório com violação à imagem do ofendido. A mera utilização da voz, a qual deve ser compreendida como a identidade sonora do indivíduo (já que a voz é única, qual a impressão digital de cada um), sem o consentimento do interessado, é suficiente para gerar o direito à compensação pela ofensa a um dos atributos da personalidade, destacou, em seu voto, o relator.

Por essas razões, a Turma decidiu que o banco deve pagar ao empregado ainda uma compensação financeira, por danos morais, fixando-a em R$ 10.000,00, valor considerado proporcional à ofensa, diante do descaso do réu em lidar com a projeção dos direitos da personalidade do seu empregado.

( 0001486-13.2013.5.03.0048 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

FUNCIONÁRIA DE BANCO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR TER SIDO HUMILHADA E SUBMETIDA A COBRANÇAS ABUSIVAS

A 6ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais a uma funcionária que sofreu assédio moral no trabalho, depois de ter trabalhado por quase de vinte anos para a reclamada. A condenação foi arbitrada em primeira instância pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca. O colegiado, porém, deu parcial provimento ao recurso do banco, excluindo a condenação imposta em primeira instância, entre outras, ao pagamento de horas extras e indenização por danos materiais, referente ao custo do tratamento psicológico da funcionária assediada.

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Quanto aos danos materiais, a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, entendeu que, apesar de ter sido configurada a ocorrência de dano moral, causado pelas humilhações e cobranças abusivas por metas cometidas pelo banco, não há como estabelecer uma correlação entre o malefício apurado e o prejuízo material informado, e por isso negou a indenização pelos danos materiais alegados.

Já com relação aos danos morais, o acórdão registrou que a prova oral colhida nos autos confirma as alegações de que o gerente impunha um clima tenso entre os funcionários da agência, humilhando-os, principalmente às mulheres, dirigindo-se a elas como ‘mulheres de malandro. O acórdão chamou de lamentável e intolerável ao ser humano médio essa atitude do gerente. Também se comprovou que havia cobranças abusivas por metas, e por tudo isso, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o colegiado se convenceram de que houve, de fato, prática de assédio moral.

Quanto ao valor fixado, o acórdão ressaltou que o valor da indenização arbitrado pela origem em R$ 50 mil apresenta-se hábil para dirimir o malefício moral perpetrado, devendo o valor ser atualizado e acrescido de juros. O colegiado ainda reputou como grave o grau de culpa da reclamada, pelo fato de ter desmerecido a reclamante que trabalhou por quase 20 anos para o ente bancário, sem máculas, vindo a encerrar a sua carreira sob pressão e humilhação. (Processo 0002320-82.2013.5.15.0015)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região