quarta-feira, 16 de março de 2016

ITAÚ É AUTUADO POR REPASSAR DESPESAS COM INFORMES DE INADIMPLÊNCIA AOS CLIENTES



O Procon Estadual autuou o banco Itaú pelo repasse aos consumidores da despesas que têm com os contatos feitos para cobrar a inadimplência nas faturas de cartões de crédito.

Segundo informações do próprio site do banco, estão previstas cobranças de R$ 1,11 pelo envio de carta; R$ 1,32 por negativação do nome no SPC; R$ 1,30 por negativação do nome no Serasa e de R$ 2,47 por ligação efetuada com o cliente. De acordo com o Procon-RJ, o contrato firmado entre o banco e o consumidor não prevê qualquer limite para esses contatos, o que poderia gerar abuso de direito, ao cobrar de maneira insistente, além de enriquecimento injustificado da instituição financeira.

Na autuação, o Procon determina que o Itaú suspenda imediatamente as cobranças por carta ou telefonema, já que são oferecidos ao consumidor canais próprios de atendimento. 

Procurado pela reportagem do iG, o banco se pronunciou por meio de nota: "O Itaú Unibanco esclarece que a cobrança tem, por finalidade, o ressarcimento das despesas específicas acarretadas pelo esforço de cobrança do consumidor que atrasou seu pagamento. A cobrança é legítima, está prevista em contrato e possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor, já tendo sido validada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especificamente para o Estado do Rio de Janeiro, houve celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, também admitindo expressamente essa cobrança. O banco, informa, por fim, que a cláusula contratual contém a lista das despesas que serão repassadas, e o seu valor é divulgado no site da instituição, garantindo a transparência e o equilíbrio da cobrança". 

O Artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), citado pelo banco, permite o ressarcimento de custos de cobrança da obrigação, desde que o mesmo direito seja conferido ao consumidor. O contrato do Itaú prevê este reembolso ao cliente, mas o Procon afirma que a cláusula é inútil, pois considera que ela não será utilizada – visto que a instituição nunca terá seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito. 

Dessa forma, deverá ser aplicado o Artigo 51, IV, do CDC, que anula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a igualdade. 

A partir do recebimento da notificação, o Itaú tem 15 dias úteis para apresentar sua defesa. Caso o prazo não seja cumprido ou os argumentos não sejam aceitos pelo Setor Jurídico do Procon Estadual, o banco será multado.

Fonte: Brasil Econômico

terça-feira, 8 de março de 2016

TRIBUNAL DETERMINA QUE BANCO DO BRASIL REMOVA FUNCIONÁRIA PARA MANTER UNIDADE FAMILIAR

Após passar no concurso do Banco do Brasil e ser lotada em Campo Verde, no interior de Mato Grosso, uma empregada acionou a Justiça do Trabalho e pediu remoção para o município de Barra do Garças, onde morava com o marido e duas filhas. Visando à manutenção da unidade familiar, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau e concedeu o pedido da empregada.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a empregada alegou que o banco possui agência em Barra do Garças, e seu marido, funcionário federal, não poderia ser transferido para Campo Verde, já que o município não possui Delegacia de Polícia Federal. A empregada alegou ainda que a mudança prejudicaria os estudos das filhas, a mais velha cursa direito na Universidade Federal de Mato Grosso e a mais nova já se encontra inserida no ambiente escolar do município de Barra do Garças.

Conforme relatou a trabalhadora, sua mudança para Campo Verde trouxe prejuízos psicológicos a filha nova do casal, que passou a apresentar alterações em seu quadro psicológico, como ansiedade, irritação, sono conturbado, conforme laudo psicológico anexado aos autos.

O Banco do Brasil alegou que no momento de inscrição para o concurso público a candidata tinha ciência de que poderia não ser lotada no município de Barra do Garças, já que a região para a qual se candidatou é composta por aproximadamente 30 municípios. Sustentou, ainda, que o pedido não deveria ser acolhido, já que não encontra amparo no edital do certame em que foi aprovada e nem nas normas internas da instituição bancária.

O juiz da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, Marcus Vinícius Oliveira, concedeu o pedido da empregada, por entender que a família é instituição basilar da sociedade e, por isso, explicitamente tutelada pelo ordenamento jurídico, em especial pela Carta Magna de 1988, que destina um capítulo para defini-la e garantir-lhe proteção especial.

A 2ª Turma do Tribunal manteve a decisão de primeiro grau e sustentou que a jurisprudência moderna, inclusive entendimentos do Supremo Tribunal Federal, protege a unidade familiar nos casos de conflito de interesse entre lotação de empregado/servidor e unidade da família. “Por fim, destaco que em prol da pretensão obreira restou demonstrando o prejuízo da unidade familiar quanto ao fato de sua filha impúbere, pela distância de sua genitora, via laudo psicológico atestar, de forma patente, alterações psicológicas graves que decorrem da ausência da mãe”, afirmou o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto.

PJe 0001200-22.2015.5.23.0076

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

segunda-feira, 7 de março de 2016

IDOSA QUE TEVE BENS PENHORADOS ILEGALMENTE DEVE RECEBER R$ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco do Brasil pague R$ 10 mil de danos morais para idosa aposentada que teve imóveis penhorados ilegalmente. A indisposição dos bens por período tão longo, sem sombras de dúvidas, causou vexame, sofrimento, angústia e desequilíbrio ao bem estar da apelante [idosa], restando, assim, suficientemente configurado o dano moral, destacou o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

De acordo com os autos, em maio de 2005, a instituição financeira promoveu a execução de quatro imóveis da aposentada em razão de dívida contraída pelo esposo dela. No ano seguinte, ela ajuizou ação pedindo o cancelamento da execução. Argumentou a ilegalidade da medida porque é casada em regime de separação de bens e os imóveis seriam de propriedade exclusivamente dela.

Na Justiça de 1º Grau, a mulher obteve decisão favorável à desconstituição da penhora. Em outubro de 2014, o Tribunal de Justiça julgou um recurso confirmando a sentença.

Em seguida, a idosa ingressou com outra ação na Justiça, agora pleiteando indenização por danos morais. Alegou haver má fé do banco que, mesmo depois do trânsito em julgado da ilegalidade da penhora, não efetuou o levantamento das restrições dela.

Na contestação, a instituição bancária defendeu ausência de responsabilidade no caso. Também sustentou não haver provas da existência de danos morais.

Em abril de 2015, o Juízo da Vara Única de Viçosa do Ceará extinguiu a ação, sem a resolução do mérito, por entender que houve ilegitimidade passiva do banco.

Objetivando a reforma da decisão, a mulher interpôs apelação (nº 0007877-63.2015.8.06.0182) no TJCE. Argumentou que a sentença não está de acordo com a doutrina e a jurisprudência atual.

Ao analisar o caso nessa segunda-feira (29/02), a 3ª Câmara Cível julgou procedente o recurso e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Conforme o desembargador relator do processo, o banco foi o responsável pela indicação dos bens constritos, situação que o torna responsável pelos transtornos sofridos pela recorrente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará