terça-feira, 26 de abril de 2016

BANCO SUBMETE EMPREGADO A CONTRATO DE INAÇÃO E TERÁ DE INDENIZÁ-LO

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Bradesco S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um bancário submetido a contrato de inação - situação na qual o empregador expõe deliberadamente o empregado à inutilidade e à ociosidade no ambiente laboral.

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O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que confirmou a sentença da juíza Astrid Silva Britto, em exercício na 60ª Vara do Trabalho da capital.

Em sua petição inicial, o trabalhador narrou que, durante a jornada, não tinha acesso ao terminal de computador, correio eletrônico e telefone e que lhe era permitido apenas fazer uso de passatempos, como palavras cruzadas e jogo da velha. O assédio moral teria começado em 2002, quando o Banco de Crédito Nacional S/A, no qual atuava, foi incorporado pelo Bradesco.

Segundo uma testemunha ouvida no processo, o autor da ação era obrigado a comparecer à empresa, mas não podia trabalhar. Era comum, também, que diretores, ao verem o bancário vestido de paletó e gravata, se referissem a ele como fantasiado.

Para o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a prática do empregador resulta na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação ao autor, acarretando-lhe inegáveis prejuízos emocionais, tornando-o alvo de piadas e deboches no ambiente laboral, inclusive com apelidos sarcásticos.

De acordo com o magistrado, o fato de a empresa transformar o contrato de atividade em contrato de inação descumpriu a sua principal obrigação, que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

sexta-feira, 22 de abril de 2016

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO A EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO DENTRO DA AGÊNCIA EM QUE TRABALHAVA

O Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a uma empregada que, gestante à época, ficou sob poder de assaltantes quando trabalhava em uma agência da instituição em Planaltina de Goiás que, sem sistema de câmeras de segurança, foi assaltada em agosto de 2010. A decisão foi tomada pela juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, que lembrou o fato de a própria Constituição Federal impor aos empregadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

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De acordo com os autos, a agência em que trabalhava a autora foi assaltada às 9 horas da manhã do dia 26 de agosto – uma quinta-feira - e, durante o evento, os criminosos furtaram os pertences dos empregados e impingiram constantes ameaças, dizendo que “caso não conseguissem dinheiro, todos morreriam”. A autora narra que, nessa época, estava grávida de três meses e que a agência bancária não possuía sistema de câmeras e filmagem, o que teria facilitado a prática delituosa. Ela diz entender que a culpa pelo assalto seria do empregador, por não ter providenciado a adequada proteção de seus empregados, e que o assalto, realizado com arma de fogo, causou-lhe sentimentos de “temor, terror psicológico e angústia”. Em sua defesa, a preposta da empresa confirmou todo os fatos apontados na reclamação, inclusive no tocante à falta de câmeras de segurança.

Em sua sentença, a magistrada salientou ser incontroverso o assalto ocorrido na agência, e que ficou evidente que o empregador deixou de adimplir uma de suas obrigações contratuais na relação empregatícia: a promoção da segurança do ambiente laboral oferecido aos empregados. Nesse aspecto, salientou a juíza, a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º (inciso XXII), impõe ao empregador “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Responsabilidade objetiva

Para apurar a responsabilidade do empregador, explicou a magistrada, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que ele desempenha atividade econômica mais propensa à ocorrência de assaltos do que as demais, “que constitui fortuito interno inerente à atividade exercida, por tratar-se de banco comercial, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”. Nesse contexto, concluiu a magistrada, não há dúvida quanto ao dever de indenizar, caracterizando hipótese de dano moral que dispensa a prova do prejuízo.

Tratamento hostil

A empregada também requereu o pagamento de indenização por danos morais em virtude do tratamento hostil recebido pelo gerente regional que chegou ao banco no início de 2014. Segunda ela, a partir dessa época, o ambiente de trabalho tornou-se hostil diante da pressão psicológica perpetrada pelo novo superior hierárquico para o atingimento de metas.

Para a magistrada, “o uso de palavras de baixo calão, o tratamento descortês dispensado pelo superior aos empregados, assim como ameaças rotineiras de demissão objetivando o alcance de metas, conforme destacou a testemunha, constituem condutas atentatórias ao direito do empregado a um meio ambiente de trabalho saudável, as quais devem ser coibidas”. A juíza salientou que, mesmo que o nome da autora da reclamação não tenha sido exposto nas reuniões em que o gerente usava palavrões e fazia ameaças de demissão para destacar funcionários com baixo desempenho, “a mera participação da empegada em tais eventos é hábil a lhe causar temor, angústia, desconforto, sentimentos negativos que inequivocamente repercutem e abalam o seu estado emocional, acarretando-lhe danos de ordem moral”.

Também nesse ponto a magistrada concluiu pela condenação do Bradesco ao pagamento da indenização por danos morais, ao argumento de que, diante das provas, o local de trabalho da empregada “não ostentava condições compatíveis com a dignidade da pessoa humana, que constitui o núcleo axiológico dos direitos fundamentais, do que resulta a certeza do direito da autora à reparação pelos danos morais sofridos”.

A indenização total foi fixada em R$ 50 mil.

Processo nº 0000134-41.2015.5.10.020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 20 de abril de 2016

CORREIOS INDENIZARÁ EMPREGADO ASSALTADO EM AGÊNCIA DE BANCO POSTAL EM 40 MIL

Agência não possuía sistema de segurança compatível com as atividades prestadas, colocando em risco a vida dos trabalhadores.

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Tribunal decidiu que o trabalhador tem direiro a indenização, já que corria riscos com os assaltos.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos vai indenizar por danos morais um empregado que sofreu assaltos várias vezes em agência dos Correios na cidade de Rondonópolis. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a decisão da 1ª Vara de Rondonópolis e condenou a empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 mil reais.

O empregado foi admitido em 1992 para trabalhar com os serviços postais da instituição e decidiu procurar a Justiça do Trabalho após “perder a conta do número de assaltos”, conforme relatou no processo, situação confirmada pelo próprio representante da empresa ao comparecer à audiência. No depoimento, a própria instituição reconheceu que o local de trabalho era de risco e que há uma porta giratória de livre acesso no local.

A empresa afirmou que, embora atue como banco postal, não está sujeita às medidas de segurança impostas às instituições financeiras, como a instalação de porta giratória. Disse ainda que não pode ser equiparada à agência bancária, em que há vultuosas movimentações financeiras, com grande movimentação de pessoas e dinheiro.

Pontuaram ainda que, mesmo sem imposição legal, sempre dotou a agência de itens de segurança compatíveis com seu grau de risco. Argumentou ainda que os “infortúnios sofridos pelo obreiro consubstanciam situações inevitáveis e irresistíveis, enquadradas como fato de terceiro e/ou força maior, dando ensejo à quebra do nexo de causalidade.

O desembargador Edson Bueno, relator do recurso no TRT, destacou que os reiterados assaltos, sempre à mão armada, expuseram o trabalhador a grave perigo de morte, representando inafastável dano. Conforme a 1ª Turma, a partir do momento em que a empresa passou a funcionar também como banco postal, assumiu atividade de risco e, assim, tem o dever de proteger a vida dos seus empregados.

Conforme os magistrados, a inclusão de novas atividades na agência não foi acompanhada por uma readequação da estrutura física do estabelecimento. Tendo passado a desenvolver atividades típicas dos bancos comerciais, como depósitos e saques de valores em espécie, as agências dos Correios se tornaram alvos em potencial da criminalidade, circunstância que impunha a adoção de medidas adequadas à proteção dos trabalhadores. “Evidente a omissão patronal e, consequentemente, a conduta ilícita justificadora da reparação, não se pode cogitar a ocorrência de caso fortuito ou força maior”.

PJe 0001215-93.2014.5.23.0021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

sexta-feira, 15 de abril de 2016

MANTIDA CONDENAÇÃO DE R$ 1 MILHÃO AO BRADESCO POR ACIDENTE FATAL DURANTE TRANSPORTE DE VALORES

A mãe de um empregado do Banco Bradesco S.A. que faleceu em um acidente automobilístico quando transportava valores entre as cidades vizinhas do seu local de trabalho para abastecer postos de atendimento do banco, vai receber R$ 1 milhão de indenização por danos morais. O banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso.

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Na reclamação trabalhista, a mãe do bancário contou que o filho era supervisor administrativo. No acidente, seu carro particular foi colhido em cheio por um caminhão na contramão quando se dirigia a Porto Acre (AC), sem segurança nem treinamento específico para esse fim.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) que condenou o banco a pagar a indenização de R$ 1 milhão pedida pela mãe do empregado, esclarecendo que a reparação não deve servir apenas para reparar o dano, mas também atender a um cunho de penalidade e coerção a fim de evitar eventos como o noticiado. 

TST

Após o trânsito em julgado da condenação, o banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Recorreu, então, ao TST.

No recurso ao TST, o Bradesco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome, argumentando que a relação jurídica é de natureza estranha ao contrato de trabalho, pois não se trata de sucessão do direito do empregado, mas direito próprio decorrente da morte do trabalhador. Sustentou, ainda, que não havia fundamento para a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador nem nexo de causalidade entre a atividade do empregado e o acidente.

Segundo a relatora do recurso à SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendimento pacificado no sentido de que o fato de a ação ter sido ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o dano decorre de acidente de trabalho, ocorrido na vigência do contrato.

Quanto à responsabilidade objetiva, a ministra explicou que o acidente foi caracterizado como de trabalho, porque sofrido pelo bancário quando, em "patente e habitual desvio de função". "Ficou consignado que o deslocamento entre municípios vizinhos para o transporte de valores era habitual, e que o empregado não foi contratado nem preparado para aquela atividade", afirmou. "Apesar de não ter causado materialmente o evento, o empregador é responsável pelo resultado dele decorrente, pois, se não fosse por sua determinação, o empregado sequer estaria naquele local do infortúnio", concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso também quanto ao valor da indenização.

(Mário Correia/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

quarta-feira, 13 de abril de 2016

CAIXA É CONDENADA A PAGAR HORA EXTRA A BANCÁRIA QUE NÃO FAZIA PAUSAS DURANTE A JORNADA

A Caixa Econômica Federal foi condenada por unanimidade pelos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a pagar horas extras e reflexos à bancária que não fazia pausas durante a jornada de trabalho. A decisão vale para o período de admissão da trabalhadora até a data do ajuizamento da ação, observando-se os dias efetivamente laborados.

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A bancária alegou que, de 2008 a 2014, a Caixa firmou acordos coletivos de trabalho com previsão de intervalo especial de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho para os empregados que exerçam atividades de entrada dedados sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral e que a trabalhadora exercia a função de caixa executivo sem ade vida concessão do intervalo.

Em sua defesa, o banco disse que a norma coletiva não seaplica a todos os empregados bancários, mas apenas àqueles que exerçamatividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivosdos membros superiores; que a reclamante, além de digitar, executava outrasatividades ao longo de sua jornada, sendo inaplicável o intervalo do digitador,pois este pressupõe o desempenho de digitação de modo permanente, conforme limitestraçados pela Norma Regulamentadora Nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo a NR 17, nas atividades de processamentoeletrônico de dados - salvo o disposto em convenções e acordos coletivos detrabalho - deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutostrabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.

Orelator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, explicou no voto quea caixa bancário não trabalhavapermanentemente em serviços de digitação, o que, em princípio, impede oreconhecimento do direito ao intervalo de digitador. Entretanto, as normascoletivas da categoria não restringem a concessão do benefício somente aosempregados que exerçam serviços permanentes de digitação, pois dispõem que talbenefício se aplica a todos os empregados que exerçam atividade de entrada dedados. No caso em apreço, há, ainda, uma peculiaridade, a própria instituiçãobancária reconhece fazer jus a empregada ao respectivo intervalo, porquanto,nos controles de ponto consta que a autora exerce atividade que exige movimentorepetitivo e que cumpriu a pausa em discussão. Assim, faz jus a autora aopagamento das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos laborados.

PROCESSO Nº0025438-80.2014.5.24.0022 - RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região