segunda-feira, 27 de novembro de 2017

FALHA NA SEGURANÇA FAZ COM QUE BANCO TENHA DE INDENIZAR EMPREGADA POR ASSALTO A AGÊNCIA

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização a uma bancária devido a assalto ocorrido em uma de suas agências em Curitiba (PR). A agência, que estava em reforma no momento do assalto, havia retirado a porta giratória com detector de metais. Para os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador deixou de tomar as medidas necessárias para proporcionar um ambiente adequado de prestação de serviços.
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Condenado em julho de 2012 pela 6ª Vara do Trabalho de Curitiba ao pagamento, o banco vem recorrendo contra o valor da indenização, que considera “excessivo, severo e desproporcional”, e sustentando que sempre executou todas as medidas cabíveis e tomou as precauções legais necessárias para a segurança de seus empregados. Ao TST, o Itaú alegou que o fato de a bancária ter trabalhado no período em que ocorreu a reforma não enseja o direito à indenização por dano moral, e argumentou que em nenhum momento a decisão condenatória registrou a existência de condições “que estivessem para além do desconforto comum que esse tipo de situação normalmente enseja e que pudesse representar eventual abuso por parte do empregador”.


Para o relator, ministro Cláudio Brandão, ficou configurado ato ilícito do Itaú Unibanco por omissão, já que deixou de zelar pela saúde e dignidade de seus empregados, e o prejuízo moral daí decorrente necessita ser ressarcido. Quanto à revisão do valor indenizatório, Brandão considerou genérico o apelo do banco pela falta de elementos objetivos de impugnação dos parâmetros utilizados pela instância anterior. Esses elementos, segundo ele, poderiam servir tanto para aumentar quanto para reduzir a condenação.


A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, as partes homologaram acordo junto ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do TRT-PR.


Processo: RR-637-10.2010.5.09.0006


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

BANCÁRIA QUE DEPOSITAVA CHEQUES DE TERCEIROS NAS CONTAS DE FAMILIARES NÃO REVERTE JUSTA CAUSA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária demitida por justa causa por apropriação indevida de cheques de clientes do Banco Santander Brasil S.A., que eram depositados em contas de seus familiares para posterior saque. Assim, ficou mantida decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que entendeu comprovada a prática da falta grave e considerou que o banco apurou os fatos em prazo razoável, demonstrando cautela ante a gravidade das acusações.
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Para a bancária, a extinção do contrato por justa causa não obedeceu aos preceitos legais e convencionais, pois não houve a descrição e o enquadramento da suposta falta grave praticada, nem defesa. O banco, em sua defesa, afirmou que, após confessar o desvio de cheques, a bancária foi afastada de suas funções e, com o fim da investigação interna, foi demitida por atos de improbidade e mau procedimento, dos quais tinha plena ciência.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, observando que a trabalhadora reconheceu, em declaração de próprio punho, a apropriação indevida de valores, fato confirmado por uma testemunha. O TRT também concluiu pela ilicitude dos atos, salientando que a bancária tinha perfeita ciência dos atos praticados. Assinalou ainda que houve procedimento legal para apurar as irregularidades, com período razoável, não impugnado por ela, que recebeu salário durante o afastamento.

Tentando reformar a decisão desfavorável, a bancária recorreu ao TST alegando a ausência de imediatidade entre os fatos e a dispensa, o que caracterizaria perdão tácito por parte do banco. Mas o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que os fatos descritos pelo Regional demonstraram que não houve perdão tácito, e que a falta de imediatidade se deu em virtude da cautela do banco, que antes da dispensa apurou as irregularidades. Para reverter essa conclusão, seria necessário rever as provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime no sentido de não se conhecer do recurso.

Processo: RR-529-95.2013.5.09.0128

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

terça-feira, 24 de outubro de 2017

BANCO MANTÉM COBRANÇA DE METAS APÓS CORTE EM EQUIPE E É CONDENADO POR ASSÉDIO MORAL

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho. Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.
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A bancária alegou que conseguia cumprir os objetivos até a saída de um gerente de contas de sua equipe sem a redução proporcional das metas nem a nomeação de um novo gerente em tempo razoável. O superintendente não atendia seu pedido para a reposição de pessoal e, segundo testemunhas, cobrava, de forma enfática, o alcance de resultados. Após avaliação de desempenho, o banco a despediu sem justa causa, enquanto apresentava episódio depressivo grave.

Apesar de reconhecer que as situações vivenciadas no banco contribuíram para o agravamento da depressão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não concluiu pela ocorrência de assédio moral e absolveu o Bradesco da indenização de R$ 30 mil por dano moral determinada pelo juízo de primeiro grau.

Relator do recurso da bancária ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que houve assédio moral decorrente de cobranças de metas inviáveis, e o agravamento dos episódios depressivos estavam relacionados às atividades desempenhadas pela empregada. Segundo Godinho, esse tipo de assédio se caracteriza por condutas abusivas, mediante gestos, palavras e atitudes, praticadas sistematicamente pelo superior hierárquico contra o subordinado.

O ministro concluiu que os fatos realmente atentaram contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual - bens imateriais protegidos pela Constituição -, justificando a reparação por dano moral. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para estabelecer a indenização de R$ 50 mil.


Processo: RR-1485-42.2010.5.09.0088


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

BANCO É RESPONSABILIZADO POR ACIDENTE EM OBRA NO QUAL AUXILIAR TEVE BRAÇOS AMPUTADOS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco S.A. contra decisão que o responsabilizou, na condição de dono da obram, por acidente em agência de Fortaleza (CE) que causou a amputação dos braços de um auxiliar técnico de refrigeração. O banco foi condenado, de forma subsidiária, a pagar indenizações por danos morais e estéticos no total de R$ 500 mil, mais reparação por dano material.
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O auxiliar sofreu choque elétrico ao tocar em fios da rede de alta tensão, durante a instalação de sistema de ar-condicionado. Segundo informações do processo, havia fios de alta tensão expostos e os trabalhadores não receberam orientação a respeito, nem usavam equipamentos de proteção individual adequado. Além dos danos sofridos pelo auxiliar de refrigeração, que perdeu o braço direito e parte do esquerdo e teve queimaduras em diversas partes do corpo, um colega também morreu ao prestar-lhe socorro.

Condenado na primeira instância, o Bradesco argumentou que não mantinha relação de emprego com a vítima. O contrato da reforma foi feito com a JG Serviços de Instalações Elétricas Ltda., que, por sua vez, contratou a Clima Bom Ar Condicionado Ltda., real empregadora do técnico. Alegou que sua condição era de dono da obra e invocou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST para ser absolvido.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou que, como dono da obra, o Bradesco negligenciou condições seguras de trabalho àqueles que prestam serviços em seu proveito, dentro do seu estabelecimento, ainda que sem vínculo empregatício. Concluiu, assim, pela responsabilidade subsidiária pelas indenizações devidas à vítima.

O Bradesco recorreu ao TST, mas, segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o entendimento do TST, reunido na OJ 191, é de afastar a responsabilidade do dono da obra apenas em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. “Se da prestação do serviço resultou dano físico ao empregado, a questão da responsabilidade civil e do direito à reparação é consequência que se impõe por força de lei”, afirmou. “Seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica, contrariando o que dispõe o artigo 5º, X, da Constituição da República”.

Valores das indenizações

O banco questionou também as indenizações por dano moral e estético e por dano material - fixada sobre o valor da remuneração do trabalhador (R$ 622,50) multiplicada pela quantidade de meses restantes até que complete 72,7 anos, a ser pago de uma só vez.

Segundo Agra Belmonte, que não conheceu do recurso também quanto a esse tema, o TRT levou em consideração todas as peculiaridades do caso, tais como o grau de redução da capacidade laboral (incapacidade para o exercício de todas as atividades que demandem o uso dos braços), o valor do salário, a gravidade do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira das empresas, razão pela qual não há que se falar em violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Para o relator, as indenizações de R$ 250 mil por dano estético e R$ 250 mil por danos morais se “encontram dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-19900-07.2009.5.07.0010

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Banco é condenado por expor produtividade dos empregados em e-mails e murais

“Parabéns aos TOP 8 acima de 100% até o momento!”. Essa frase costumava aparecer em cima da foto dos funcionários destaques no mural de uma agência bancária de Cuiabá. No entanto, o que parecia ser uma forma criativa de cumprimentar os mais produtivos da equipe fazia parte de uma série de cobranças excessiva de metas e era, na verdade, motivo de constrangimento para uma gerente comercial.

As congratulações vinham acompanhadas de um ranking individual de produtividade dos membros da equipe e eram mandadas rotineiramente no e-mail de todos os funcionários que ficavam sabendo não só sobre os mais produtivos, mas também aqueles que não bateram as metas impostas. Estes últimos eram alvo de exaustivas cobranças para melhorar a meta.

A gerente comercial era cobrada a superar expectativas, cumprir metas, focar em operações de crédito, sempre ser destaque, produzir cada vez mais e quando isso não acontecia era questionada e exposta perante os colegas.

O método da empresa, segundo ela, fomentava a competitividade entre os funcionários e constrangia quem não alcança metas. Situação que lhe trouxe pesadelos, insegurança e angustias no local do trabalho. Por entender que o método da empresa era abusivo, ela acionou a Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, a juíza Ive Seidel Costa, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reconheceu que a trabalhadora foi ordinariamente vítima de cobrança de metas exageradas, o que naturalmente acirrou o ambiente de competição entre os demais empregados e gerou constrangimento.

A magistrada destacou ainda que a cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2014/2015) é clara em dispor que no monitoramento de resultados, não se pode expor publicamente o ranking individual dos empregados. Além disso, é vedada ao gestor a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens ou no telefone particular do empregado. “Para que o assédio seja verificado, é necessário que o comportamento predatório do assediador seja persistente, pois é a repetição que minará a autoestima e o psicológico do ofendido”, explicou.

Apesar de citado no processo, o banco não apresentou sua defesa e, por isso, todos os fatos alegados pela trabalhadora foram considerados verdade. Assim, foi condenado a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais para compensar a dor sofrida pela bancária.

Outros pedidos - Também foi reconhecida a equiparação salarial entre a gerente comercial e uma outra empregada que, apesar de exercer a mesma função com a mesma capacidade técnica, recebia cerca de R$ 1 mil a mais. A empresa foi condenada a pagar a diferença salarial e todos os reflexos em verbas como horas extra, aviso prévio indenizado, férias, FGTS e a indenização de 40% sobre o FGTS.

A trabalhadora pediu ainda a condenação do banco ao pagamento em dobro das férias dos períodos de 2008 a 2016, sob o argumento de que, quando estava descansando, sempre recebia ligações para tirar dúvidas de forma que não teve direito a desconexão do trabalho. Como a empresa não contestou nenhum dos fatos alegados na reclamação trabalhista, esse pedido foi concedido e o banco condenado a pagar em dobro as férias por não permitir que a trabalhadora se sentisse desconectada.

A trabalhadora também conseguiu o pagamento de horas extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal do período em que trabalhou, além das 30 horas semanais. Também foi julgado procedente o pedido de pagamento de hora extra referente ao intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início da hora extra, conforme o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por fim, foi determinado que os valores pagos a título de participação nos resultados como salário devem integrar a remuneração mensal e ter reflexo em todas as verbas trabalhistas. “Diante da revelia e da confissão ficta da empresa ré, ficaram elevadas à condição de verdade processual os fatos alegados na inicial. Tendo em vista que a parcela era paga conforme o desempenho individual da autora e da equipe que estava inserida, concluo que a participação nos resultados pode ser enquadrada como prêmio, cuja natureza é claramente salarial”, explicou a juíza. (Com informações TRT/MT)

Fonte:https://www.vgnoticias.com.br

terça-feira, 19 de setembro de 2017

ESPOSA DE BANCÁRIO INTERDITADO DEMONSTRA QUE NÃO HÁ PRESCRIÇÃO CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que não há prazo prescricional no caso de um empregado do Banco do Brasil que foi acometido de esquizofrenia paranoide e levado a ser interditado judicialmente em razão da doença. A decisão baseou-se no artigo 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não há fluência do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
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A curadora do bancário sustentou que a doença tinha origem ocupacional, advinda de ameaças sofridas quando exercia a função de gerente geral provisório em agências no Ceará. No entanto, o juízo do primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos, ante a conclusão pericial de que a doença é multifatorial, e pode ser ocasionada, portanto, por diversos fatores que influenciam a vida do paciente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), por sua vez, acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação apresentada pelo banco, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/12/2008, após o prazo de três anos contado da ciência da lesão previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil para ações de indenização por danos morais e materiais, quer seja pelo marco prescricional da ação, pelo início da incapacidade (26/1/2004) ou da aposentadoria por invalidez (13/7/2004).

TST

No recurso ao TST, a esposa alegou que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, e que a sentença de interdição é meramente declaratória, retroagindo ao momento da incapacidade. O relator ministro Mauricio Godinho Delgado, lhe deu razão, uma vez que o artigo 198, inciso I do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (artigos 8º e 769 da CLT), afasta a fluência de prazo prescricional nesses casos.

Godinho registrou que a sentença de interdição produz efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que o indivíduo perdeu o "necessário discernimento para a prática de atos da vida civil", conforme art. 3º, inciso II, do Código Civil vigente à época dos fatos. Ressaltou ainda que a sentença decretando a interdição do empregado foi proferida no Juízo cível em abril de 2007, e a data do início da doença para o INSS se deu em fevereiro de 1997.

Considerando que a ação foi proposta em dezembro de 2008, o relator concluiu que não há prescrição no caso, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-10200-22.2009.5.07.0005

Fonte:http://www.tst.jus.br

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

TST CONFIRMA DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE ANALISTA QUE CRITICOU EMPRESA EM SITE DE REVISTA

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a justa causa aplicada pela Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. ao dispensar um analista de desenvolvimento. O empregado, em comentário no site da revista Info Exame, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da empresa.
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Dispensado em 2009, o analista de desenvolvimento pleno, contratado em 2006 pela Tata para trabalhar no Banco Real (atual Banco Santander Brasil S.A.), argumentou, na reclamação trabalhista, que não deu motivo para tão severa punição. Em depoimento, disse que fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo, e mesmo assim estava abrindo novas vagas. Como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), afirmou ter detectado inúmeras irregularidades, e por isso comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.

Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST havia revertido a justa causa, por considerar que não houve a necessária gradação na pena na demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores. Com base nos depoimentos do analista e das testemunhas devidamente registrados no acórdão regional, a Turma entendeu que ele não cometeu falta grave ao divulgar mensagens relativas a assuntos internos da empresa na internet, mas apenas fez um desabafo.

Relator dos embargos interpostos à SDI-1 pela empresa, o ministro João Oreste Dalazen assinalou que o TRT é a última instância para exame de fatos e provas, e, no caso, o Regional foi categórico ao registrar a evidência da justa causa por incontinência de conduta, definida no artigo 482, alínea b, da CLT.

Dalazen enfatizou que, conforme prova oral, o TRT registrou que a atitude do profissional foi antiética, representando clara quebra de confiança. E que seus comentários no site não poderiam ser tratados como “desabafo”, pois “as implicações da exposição do nome de uma empresa (ou pessoa) na mídia traz, por si só, um potencial tão devastador que certamente transcende o ‘mero desabafo’ ou a ‘mera insatisfação’”.

Questão processual

Após apresentar o caso, o relator observou que a Segunda Turma, em sua decisão, valeu-se de trechos de depoimentos do empregado e de testemunhas meramente aludidos no acórdão regional, que não transcreveu o teor da sentença. Na sua avaliação, a Turma “não apenas conferiu interpretação diversa às provas existentes como também incursionou no exame de elementos probatórios nem sequer registrados no acórdão regional”, fazendo, assim, nova valoração das provas.

“Ao decidir de maneira dissociada das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, a Turma incorreu em erro procedimental, em patente descompasso com a diretriz da Súmula 126 do TST”, afirmou. A súmula não permite reavaliação de fatos e provas em recurso de revista.

Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos da empresa e restabeleceu a decisão regional no tocante ao reconhecimento da justa causa.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ED-RR-207400-63.2009.5.02.0203

Fonte:http://www.tst.jus.br