segunda-feira, 24 de julho de 2017

MANTIDA CONDENAÇÃO DO BRADESCO POR ASSÉDIO MORAL DE GERENTE A BANCÁRIA GESTANTE

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária que pretendia aumentar o valor de R$ 10 mil a ser pago pelo Banco Bradesco S. A. pelo assédio praticado contra ela, durante a gravidez, por dois gerentes. Para os ministros, a fixação da indenização considerou a gravidade do dano, o grau de culpa e capacidade econômica do banco, e observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
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Na reclamação trabalhista, a bancária pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. Entre outros fatos, narrou que, ao pedir que a faxineira não lavasse o piso com determinado produto que lhe causava enjoos durante a gravidez, um dos gerentes da agência de Arapoti (PR), onde trabalhava, respondeu que “um pouquinho de ácido não lhe faria mal”. Ele também pedia para cancelar consultas médicas alegando que as reuniões eram mais importantes, e chegou a pegar sua bolsa para obter número do telefone do médico. Ainda conforme seu relato, o mesmo gerente falava mal do seu serviço perante colegas e clientes.

O juízo da Vara do Trabalho de Jaguaraíva (PR), com base em depoimentos de testemunhas, considerou configurado o assédio moral, sobretudo pelo estado gestacional. A sentença julgou procedentes os pedidos e, além de deferir a rescisão indireta, arbitrou a indenização por dano moral em R$ 50 mil. O valor, no entanto, foi reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 10 mil.

Em recurso ao TST, a bancária pretendia majorar o valor com base no porte econômico do banco. Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, na ausência de critérios objetivos para fixação da quantia, o julgador deve se pautar, entre outros, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O relator assinalou que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, e a Súmula 126 do TST veda seu reexame. “A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização”. explicou.

A decisão foi unânime

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-2-18.2012.5.09.0666

Fonte:http://www.tst.jus.br

quarta-feira, 19 de julho de 2017

BANCO INDENIZARÁ GERENTE PELO PREJUÍZO CAUSADO PELA NÃO INCORPORAÇÃO DA AJUDA RESIDENCIAL À REMUNERAÇÃO

Além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, compõem a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (457, §1º, da CLT). Foi o que destacou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, em voto proferido na 4ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pelo banco, mantendo a sentença que deferiu a um gerente diferenças salariais.
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 Conforme esclareceu a julgadora, as diferenças salariais são devidas em razão do patente prejuízo causado pelo banco ao gerente, ao incorporar a ajuda residencial paga ao empregado à comissão de cargo (gratificação de função) e não ao salário base, como deveria ter ocorrido. Refutando a alegação patronal de que a parcela ajuda residencial foi paga por mera liberalidade, sem qualquer imposição legal ou coletiva, a relatora explicou que, ainda que instituída por mera liberalidade, ela se tornou obrigação contraída pelo banco empregador. E, tendo em vista a natureza salarial da parcela, ela deveria repercutir sobre outras parcelas contratuais, gerando reflexos. 

Além do que, acrescentou a julgadora, não poderia ser suprimida ou alterada unilateralmente pelo banco em prejuízo do empregado (artigo 468 da CLT). E reforçou seu entendimento destacando o fato de que houve comunicados definindo de forma expressa que, após incorporado, esse valor passaria a ter as condições que fossem aplicadas aos salários, mediante aplicações dos índices apurados a partir da data de incorporação. Na sua visão, a conduta do banco relativa à redistribuição de verbas salariais foi claramente prejudicial ao trabalhador, já que deixou de observar a situação fática do custeio de moradia para falsear um aumento salarial. Nesse cenário, a desembargadora não teve dúvidas de que a parcela ajuda residencial possui natureza salarial, sendo devidas, pois, as diferenças de comissão de cargo, em razão da integração da parcela no salário do cargo efetivo. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região