quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Banco é condenado por expor produtividade dos empregados em e-mails e murais

“Parabéns aos TOP 8 acima de 100% até o momento!”. Essa frase costumava aparecer em cima da foto dos funcionários destaques no mural de uma agência bancária de Cuiabá. No entanto, o que parecia ser uma forma criativa de cumprimentar os mais produtivos da equipe fazia parte de uma série de cobranças excessiva de metas e era, na verdade, motivo de constrangimento para uma gerente comercial.

As congratulações vinham acompanhadas de um ranking individual de produtividade dos membros da equipe e eram mandadas rotineiramente no e-mail de todos os funcionários que ficavam sabendo não só sobre os mais produtivos, mas também aqueles que não bateram as metas impostas. Estes últimos eram alvo de exaustivas cobranças para melhorar a meta.

A gerente comercial era cobrada a superar expectativas, cumprir metas, focar em operações de crédito, sempre ser destaque, produzir cada vez mais e quando isso não acontecia era questionada e exposta perante os colegas.

O método da empresa, segundo ela, fomentava a competitividade entre os funcionários e constrangia quem não alcança metas. Situação que lhe trouxe pesadelos, insegurança e angustias no local do trabalho. Por entender que o método da empresa era abusivo, ela acionou a Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, a juíza Ive Seidel Costa, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reconheceu que a trabalhadora foi ordinariamente vítima de cobrança de metas exageradas, o que naturalmente acirrou o ambiente de competição entre os demais empregados e gerou constrangimento.

A magistrada destacou ainda que a cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2014/2015) é clara em dispor que no monitoramento de resultados, não se pode expor publicamente o ranking individual dos empregados. Além disso, é vedada ao gestor a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens ou no telefone particular do empregado. “Para que o assédio seja verificado, é necessário que o comportamento predatório do assediador seja persistente, pois é a repetição que minará a autoestima e o psicológico do ofendido”, explicou.

Apesar de citado no processo, o banco não apresentou sua defesa e, por isso, todos os fatos alegados pela trabalhadora foram considerados verdade. Assim, foi condenado a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais para compensar a dor sofrida pela bancária.

Outros pedidos - Também foi reconhecida a equiparação salarial entre a gerente comercial e uma outra empregada que, apesar de exercer a mesma função com a mesma capacidade técnica, recebia cerca de R$ 1 mil a mais. A empresa foi condenada a pagar a diferença salarial e todos os reflexos em verbas como horas extra, aviso prévio indenizado, férias, FGTS e a indenização de 40% sobre o FGTS.

A trabalhadora pediu ainda a condenação do banco ao pagamento em dobro das férias dos períodos de 2008 a 2016, sob o argumento de que, quando estava descansando, sempre recebia ligações para tirar dúvidas de forma que não teve direito a desconexão do trabalho. Como a empresa não contestou nenhum dos fatos alegados na reclamação trabalhista, esse pedido foi concedido e o banco condenado a pagar em dobro as férias por não permitir que a trabalhadora se sentisse desconectada.

A trabalhadora também conseguiu o pagamento de horas extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal do período em que trabalhou, além das 30 horas semanais. Também foi julgado procedente o pedido de pagamento de hora extra referente ao intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início da hora extra, conforme o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por fim, foi determinado que os valores pagos a título de participação nos resultados como salário devem integrar a remuneração mensal e ter reflexo em todas as verbas trabalhistas. “Diante da revelia e da confissão ficta da empresa ré, ficaram elevadas à condição de verdade processual os fatos alegados na inicial. Tendo em vista que a parcela era paga conforme o desempenho individual da autora e da equipe que estava inserida, concluo que a participação nos resultados pode ser enquadrada como prêmio, cuja natureza é claramente salarial”, explicou a juíza. (Com informações TRT/MT)

Fonte:https://www.vgnoticias.com.br

terça-feira, 19 de setembro de 2017

ESPOSA DE BANCÁRIO INTERDITADO DEMONSTRA QUE NÃO HÁ PRESCRIÇÃO CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que não há prazo prescricional no caso de um empregado do Banco do Brasil que foi acometido de esquizofrenia paranoide e levado a ser interditado judicialmente em razão da doença. A decisão baseou-se no artigo 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não há fluência do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
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A curadora do bancário sustentou que a doença tinha origem ocupacional, advinda de ameaças sofridas quando exercia a função de gerente geral provisório em agências no Ceará. No entanto, o juízo do primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos, ante a conclusão pericial de que a doença é multifatorial, e pode ser ocasionada, portanto, por diversos fatores que influenciam a vida do paciente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), por sua vez, acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação apresentada pelo banco, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/12/2008, após o prazo de três anos contado da ciência da lesão previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil para ações de indenização por danos morais e materiais, quer seja pelo marco prescricional da ação, pelo início da incapacidade (26/1/2004) ou da aposentadoria por invalidez (13/7/2004).

TST

No recurso ao TST, a esposa alegou que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, e que a sentença de interdição é meramente declaratória, retroagindo ao momento da incapacidade. O relator ministro Mauricio Godinho Delgado, lhe deu razão, uma vez que o artigo 198, inciso I do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (artigos 8º e 769 da CLT), afasta a fluência de prazo prescricional nesses casos.

Godinho registrou que a sentença de interdição produz efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que o indivíduo perdeu o "necessário discernimento para a prática de atos da vida civil", conforme art. 3º, inciso II, do Código Civil vigente à época dos fatos. Ressaltou ainda que a sentença decretando a interdição do empregado foi proferida no Juízo cível em abril de 2007, e a data do início da doença para o INSS se deu em fevereiro de 1997.

Considerando que a ação foi proposta em dezembro de 2008, o relator concluiu que não há prescrição no caso, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-10200-22.2009.5.07.0005

Fonte:http://www.tst.jus.br

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

TST CONFIRMA DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE ANALISTA QUE CRITICOU EMPRESA EM SITE DE REVISTA

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a justa causa aplicada pela Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. ao dispensar um analista de desenvolvimento. O empregado, em comentário no site da revista Info Exame, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da empresa.
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Dispensado em 2009, o analista de desenvolvimento pleno, contratado em 2006 pela Tata para trabalhar no Banco Real (atual Banco Santander Brasil S.A.), argumentou, na reclamação trabalhista, que não deu motivo para tão severa punição. Em depoimento, disse que fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo, e mesmo assim estava abrindo novas vagas. Como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), afirmou ter detectado inúmeras irregularidades, e por isso comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.

Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST havia revertido a justa causa, por considerar que não houve a necessária gradação na pena na demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores. Com base nos depoimentos do analista e das testemunhas devidamente registrados no acórdão regional, a Turma entendeu que ele não cometeu falta grave ao divulgar mensagens relativas a assuntos internos da empresa na internet, mas apenas fez um desabafo.

Relator dos embargos interpostos à SDI-1 pela empresa, o ministro João Oreste Dalazen assinalou que o TRT é a última instância para exame de fatos e provas, e, no caso, o Regional foi categórico ao registrar a evidência da justa causa por incontinência de conduta, definida no artigo 482, alínea b, da CLT.

Dalazen enfatizou que, conforme prova oral, o TRT registrou que a atitude do profissional foi antiética, representando clara quebra de confiança. E que seus comentários no site não poderiam ser tratados como “desabafo”, pois “as implicações da exposição do nome de uma empresa (ou pessoa) na mídia traz, por si só, um potencial tão devastador que certamente transcende o ‘mero desabafo’ ou a ‘mera insatisfação’”.

Questão processual

Após apresentar o caso, o relator observou que a Segunda Turma, em sua decisão, valeu-se de trechos de depoimentos do empregado e de testemunhas meramente aludidos no acórdão regional, que não transcreveu o teor da sentença. Na sua avaliação, a Turma “não apenas conferiu interpretação diversa às provas existentes como também incursionou no exame de elementos probatórios nem sequer registrados no acórdão regional”, fazendo, assim, nova valoração das provas.

“Ao decidir de maneira dissociada das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, a Turma incorreu em erro procedimental, em patente descompasso com a diretriz da Súmula 126 do TST”, afirmou. A súmula não permite reavaliação de fatos e provas em recurso de revista.

Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos da empresa e restabeleceu a decisão regional no tocante ao reconhecimento da justa causa.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ED-RR-207400-63.2009.5.02.0203

Fonte:http://www.tst.jus.br